Processo 0141079-90.2022.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0141079-90.2022.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 12ª Vara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação ajuizada por VIVIANE DA SILVA SANTANA , LAURITA JOSEFA DA SILVA, MANOEL HILARIO DA SILVA FILHO, MARCIA VITORIO SILVA e CATIA DA SILVA VITORIO CLEMENTE em face de SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO, para a finalidade de pagamento de indenização por danos morais a companheira, pais e irmãs de José Marciano Silva, vítima de atropelamento fatal por composição da ré, além de pensão mensal à companheira. Narram os autores que no dia 22.04.2022, por volta das 21:50h, José Marciano teria sido atropelado na altura da Estrada Marechal Alencastro, próximo à estação de Deodoro, vindo a falecer no local, em razão da passagem clandestina que utilizou, pela falta de passarela ou passagem segura no local. Inicial acompanhada dos documentos de ID 29/74. Na contestação de ID 128 a ré arguiu preliminares de litispendência/ilegitimidade quanto à companheira Viviane, além de conexão com o proc. nº 0812855-74.2022.8.19.0204. No mérito, argumentou que não foi provada a dinâmica dos fatos e do atropelamento como causa da morte, destacando histórico criminal do falecido, seu vício em álcool e a incompatibilidade da lesão atrás da cabeça com o acidente alegado. Invocou, portanto, culpa exclusiva da vítima , que teria invadido os trilhos em local proibido, mesmo estando a 9m de acesso seguro à Comunidade do Triângulo. Subsidiariamente, argui a tese de culpa concorrente. Na réplica de ID 214, os autores reiteraram sua narrativa e os fundamentos de sua pretensão, reconhecendo litispendência com relação à primeira autora, sob esclarecimento de que ela própria desconhecia o ajuizamento de duas ações. Questionam a discrepância entre as fotos que, segundo a ré, demonstrariam o fechamento da passagem clandestina. Alega que se trata de fotos tiradas de locais distintos e que a passagem não foi fechada. A sentença de ID 352 extinguiu o feito com relação àquela autora. A decisão de sanemento de ID 362 deferiu a produção de prova documental e expedição de ofícios. Laudo de exame de necropsia anexado sob ID 420. Deferida a produção de prova oral, foi coletado, conforme assentada de ID 512, o depoimento de ID 515/516, de funcionário da ré encarregamento do atendimento ao acidente. Foram ofertadas alegações finais nos IDs É O RELATÓRIO. Trata-se de relação de consumo, uma vez que autores e ré se adequam perfeitamente aos conceitos referidos nos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90. O ponto controvertido neste feito diz respeito à existência ou não de passagem oficial onde se deu o atropelamento, à exigibilidade de que existisse tal passagem e à conduta a ser razoavelmente esperada do usuário nessas circunstâncias. Muito se destacou sobre os vícios e passagem criminal da vítima José Marciano, o que, no entanto, não constitui ponto controvertido, a não ser que a causa da morte estivesse totalmente dissociada do atropelamento e recaísse sobre alguma outra questão. O primeiro ponto a ser examinado é se existia passagem oficial, o que parece incontroverso, sendo negativa a resposta, como se vê das fotografias de ID e da própria resposta do informante ouvido em audiência, e se era exigível que, nesse caso, a vítima caminhasse até a próxima passagem. Sobre a distância entre o local da travessia com a passagem clandestina e a próxima estação, o informante ouvido no ID 517 foi categórico ao informar que que acredita que a estação fique a cerca de 600 metros do local do acidente A existência…

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