Processo 0141100-59.2005.5.09.0658

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0141100-59.2005.5.09.0658
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
21/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ AP 0141100-59.2005.5.09.0658 AGRAVANTE: JOSE PEDRO DA COSTA E OUTROS (1) AGRAVADO: ALTAIR JOSE FERNANDES INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0141100-59.2005.5.09.0658, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE RESPEITADOS OS LIMITES LEGAIS E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela parte exequente contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de salário e proventos de aposentadoria do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a análise, em sede recursal, de pedido de penhora sobre rendimentos/salários não apreciado na origem; (ii) estabelecer se é possível a penhora de proventos de aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista e o percentual a ser aplicado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A questão referente à penhora sobre os rendimentos percebidos pelo executado, decorrente de seu atual trabalho junto à Câmara dos Deputados não foi apreciada na origem e sua análise pelo órgão ad quem caracterizaria supressão de instância, circunstância que afronta a regularidade do duplo grau de jurisdição. 4. Desse modo, a apreciação se restringe à penhora dos proventos de aposentadoria, apenas. 5. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 75 (RR-0000271-98.2017.5.12.0019), firmou tese no sentido de que é válida a penhora de rendimentos para pagamento de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. 6. A Seção Especializada deste Regional, em consonância com o entendimento do TST, também admite a penhora de rendimentos, respeitados os limites estabelecidos. 7. No caso concreto, o valor da execução é elevado e o executado recebe proventos de aposentadoria. 8. A penhora deve observar os princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando comprometer a subsistência do devedor. 9. Diante da diferença entre o salário líquido do executado e o salário mínimo, é prudente limitar a constrição a 10% dos rendimentos líquidos, preservando a capacidade de subsistência do devedor sem inviabilizar a efetivação do crédito trabalhista. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de análise de pedido sobre penhora de salários junto à Câmara dos Deputados, na origem, impede a apreciação da matéria em sede recursal, sob pena de supressão de instância, o que não ocorre em relação ao pedido de constrição de sua aposentadoria. 2. É válida a penhora de rendimentos de aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista, desde que observados os limites de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. 3. A penhora deve respeitar os princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da proporcionalidade, visando garantir a subsistência do devedor". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e § 2º. CLT, art. 11-A. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-0000271-98.2017.5.12.0019. Em…

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