Processo 0141122-29.2018.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0141122-29.2018.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0141122-29.2018.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: A. B. F., A. M. R. D. S. APELADO: A. M. R. D. S., A. B. F.     EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÕES CÍVEIS. DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C GUARDA, ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. ALIENAÇÃO PARENTAL. RECONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA GUARDA UNILATERAL COM A GENITORA. REGIME DE VISITAÇÃO PROGRESSIVO. SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela genitora contra sentença que, em julgamento conjunto de ação de divórcio litigioso c/c guarda e regulamentação de visitas e incidente de alienação parental, reconheceu a prática de alienação parental pela mãe, manteve a guarda unilateral da menor (hoje com 12 anos) com a genitora, estabeleceu regime de visitação paterna em finais de semana alternados sem pernoite, fixou multa de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento e determinou acompanhamento psicológico. O processo tramita desde 2018, com histórico de violência doméstica reconhecida judicialmente, condenação criminal do genitor, medidas protetivas, prisão preventiva e posterior soltura, múltiplos laudos psicossociais, mudanças de comarca e tentativas frustradas de reaproximação entre pai e filha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se os laudos periciais utilizados como fundamento da sentença padecem de nulidade; (ii) se restou adequadamente demonstrada a prática de alienação parental pela genitora, considerando o contexto de violência doméstica; (iii) se o regime de visitação estabelecido atende ao melhor interesse da criança; (iv) se a sentença observou a perspectiva de gênero imposta pela Resolução nº 492/2023 do CNJ; e (v) se as medidas sancionatórias aplicadas são proporcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os laudos periciais foram produzidos por profissionais regularmente habilitados, vinculados ao SIPER/TJCE, e a sentença não se fundamentou exclusivamente em laudo isolado, mas no conjunto probatório dos autos, incluindo múltiplos laudos, depoimentos, relatórios do Conselho Tutelar e provas documentais, em observância ao princípio do livre convencimento motivado (art. 479, CPC). 4. A existência de violência doméstica pretérita entre os genitores, embora reconhecida e judicialmente apurada, não exclui a possibilidade de configuração simultânea de alienação parental, sendo os fenômenos compatíveis entre si. O acervo probatório demonstra padrão sistemático de obstrução ao convívio paterno, formulação de denúncias arquivadas por ausência de provas (estupro de vulnerável e lesão corporal), descumprimento reiterado de decisões judiciais, mudanças injustificadas de domicílio e manipulação emocional da criança. 5. A sentença observou a perspectiva de gênero ao manter a guarda unilateral com a genitora, estabelecer visitação sem pernoite, condicionar o translado a familiar paterno em razão das medidas protetivas vigentes e determinar acompanhamento profissional, ponderando adequadamente o histórico de violência com o direito da criança à convivência familiar. 6. O regime de visitação fixado é moderado e progressivo, compatível com o longo período de afastamento entre pai e filha, e atende ao princípio do melhor interesse da criança, que abrange não apenas a proteção contra riscos, mas também a promoção do desenvolvimento integral por meio do convívio com ambos os genitores (art. 227, CF;…

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