Processo 0141146-77.2025.8.04.1000
TJAM • Apelação Cível
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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR EM SEDE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, no qual se alegou inexistência de contratação de cartão, sob o fundamento de que jamais houve solicitação ou utilização do serviço. Em grau recursal, a autora passou a admitir a contratação, sustentando que pretendia contratar empréstimo consignado simples e que teria ocorrido vício de consentimento, requerendo a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a alteração da causa de pedir em sede de apelação, com a apresentação de tese não submetida ao contraditório nem apreciada na sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade recursal e inovação recursal aptas a impedir o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, mediante exposição clara das razões de fato e de direito que demonstrem o desacerto do julgado. 4. O art. 1.010, II e III, do CPC exige que a apelação contenha a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma, em estrita correlação com o que foi discutido na lide e decidido na sentença. 5. A ausência de simetria entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões recursais impede o conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6. A modificação da narrativa fática em grau recursal, com admissão da contratação antes negada e alegação de vício de consentimento quanto à modalidade contratual, caracteriza inovação recursal, por introduzir fundamento fático e jurídico não submetido à apreciação do juízo de origem. 7. A alteração da causa de pedir em sede recursal viola o contraditório e impede o adequado controle da decisão de primeiro grau, configurando simultaneamente inovação recursal e ofensa ao princípio da dialeticidade. 8. O reconhecimento da inadmissibilidade do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A apelação deve impugnar especificamente os fundamentos da sentença, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade recursal. 2. A alteração da causa de pedir em sede recursal configura inovação recursal e impede o conhecimento do recurso. 3. A ausência de correlação entre as razões recursais e os fundamentos da sentença conduz à inadmissibilidade da apelação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III; 85, §11; 98, §3º; 932, III; 917, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1927148/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 21.06.2022, DJe 24.06.2022; STJ, AgInt no AREsp 1953597/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14.12.2021, DJe 17.12.2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1816603/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06.12.2021, DJe 09.12.2021; STJ, AgInt no AREsp 1607338/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04.05.2020, DJe 11.05.2020.
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