Processo 0141217-79.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para reconhecer que as operações contratadas, embora denominadas cartão de crédito com reserva de margem consignável e formalizadas sob a rubrica de "saque de adiantamento salarial", possuem natureza jurídica de empréstimo pessoal consignado, devendo ser aplicados os parâmetros de taxas de juros correspondentes a esta modalidade. Declaro a abusividade das taxas de juros uniformemente pact
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