Processo 0141232-26.2024.8.17.2001

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0141232-26.2024.8.17.2001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Seção A da 13ª Vara Cível da Capital
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0141232-26.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240557029, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por MARCOS ANTONIO DA ROCHA PINON TEIXEIRA em face do BANCO BRADESCO S/A, com fundamento no art. 534 do CPC/2015, visando ao recebimento da condenação imposta no processo de origem em razão de empréstimo pessoal contratado sem a anuência do Exequente (ID 225511715). A sentença condenatória (ID 218423725), transitada em julgado em 10/12/2025 conforme certidão de ID 225899384, julgou procedentes os pedidos para: (i) declarar a nulidade do contrato de empréstimo nº 509342378; (ii) condenar o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária pela Tabela ENCOGE desde cada desconto e juros de mora pela Taxa Legal contados da citação (31/01/2025); (iii) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, com correção monetária e juros de mora pela Taxa Legal, ambos desde a data do arbitramento; (iv) tornar definitiva a tutela de urgência deferida liminarmente; e (v) condenar o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Em sede liminar, o Banco havia sido compelido, sob pena de multa de R$ 2.000,00 por mês de descumprimento, limitada a R$ 6.000,00, a suspender os descontos oriundos do contrato questionado. A decisão liminar foi intimada ao executado em 11/03/2025 (ID 197288029). O Exequente apresentou o presente cumprimento de sentença em 10/12/2025 (ID 225511715), instruído com extrato bancário (ID 225511717), planilha de danos materiais (ID 225511718) e planilha de danos morais (ID 225511720), postulando o recebimento do montante total de R$ 43.593,67, assim composto: (a) R$ 35.799,59 a título de devolução em dobro dos valores descontados, com honorários sucumbenciais; (b) R$ 5.794,08 a título de danos morais com honorários; e (c) R$ 2.000,00 referentes à multa pelo descumprimento da liminar por um mês, verificado em 02/04/2025 (ID 225511717, p. 3). Regularmente intimado (ID 227013799), o Banco executado noticiou o cumprimento da obrigação de fazer (ID 227344416) e, posteriormente, em 10/02/2026, ofertou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 230246692), acompanhada de documentos (IDs 230246693, 230246694, 230246695 e 230246696), sustentando, em síntese, excesso de execução no importe de R$ 8.034,53, decorrente da pretendida compensação do valor histórico do empréstimo (R$ 7.500,00, atualizado para R$ 7.970,25 pela ENCOGE), ao argumento de que a não dedução configuraria enriquecimento sem causa do Exequente. Para tanto, juntou parecer técnico elaborado pela empresa ANGESP (ID 230246695), que apurou valor total devido de R$ 35.559,14, e comprovante de depósito judicial no valor de R$ 43.593,67 (ID 230246694), a título de garantia do juízo. O Exequente manifestou-se sobre a impugnação (D 230518716), pugnando pela sua integral rejeição, com fundamento na eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC), na ausência…

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