Processo 0141300-82.2009.5.06.0020

TRT6 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0141300-82.2009.5.06.0020
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES AP 0141300-82.2009.5.06.0020 AGRAVANTE: RODRIGO FURTADO RABELO AGRAVADO: ANA KARINA MARQUES DA CUNHA LESSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 704d437 proferida nos autos. AP 0141300-82.2009.5.06.0020 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. RODRIGO FURTADO RABELO JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA (PB10914) RONILTON PEREIRA LINS (PB12000) Recorrido:   Advogado(s):   ANA KARINA MARQUES DA CUNHA LESSA ANA KARINA PIMENTEL GALVAO (PE17180) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   UNIÃO FEDERAL (PGF)   RECURSO DE: RODRIGO FURTADO RABELO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 8134376; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id af7efb1). Representação processual regular (Id ). Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome do(a) advogado(a) Jorge Ribeiro Coutinho G. da Silva, OAB/PB n° 10.914. Inexigível a garantia do Juízo, tendo em vista tratar-se de processamento de incidente de desconsideração da personalidade Jurídica (art. 855-A, §1º, II da CLT).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do caput do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: DA ILEGITIMIDADE PASSIVA ALEGADA. QUALIDADE DE SÓCIO E MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MANTIDA. (...) Compulsando os autos, verifica-se que os próprios documentos anexados pela reclamada/executada, constantes dos IDs 6bccd1c e seguintes, demonstram inequivocamente que o agravante RODRIGO FURTADO RABELO figurou não apenas como membro do Conselho Fiscal, mas também como sócio da Associação Século XXI de Educação Ciência e Cultura. Tal circunstância fática, por si só, afasta a tese de ilegitimidade passiva suscitada nos embargos à execução e reiterada no presente agravo de petição. Os sócios-diretores e administradores de pessoas jurídicas respondem subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas quando caracterizada a dissolução irregular da empresa, o abuso da personalidade jurídica ou a insuficiência patrimonial para satisfação dos créditos exequendos, sendo esses os argumentos para a inclusão dos sócios no caso dos autos conforme decisão de ID. 2E8a601, datado de 09/06/2016 a qual efetivou a desconsideração da personalidade jurídica da reclamada. Assim, considerando que no caso dos autos, restou demonstrado que o agravante detinha qualidade de sócio da executada, entendo que foi legitima sua inclusão no polo passivo da execução trabalhista, independentemente de ter exercido ou não funções no Conselho Fiscal. Fundamentos da decisão de embargos de declaração: Fundamentos do acórdão que julgou os…

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