Processo 0141319-60.2018.8.09.0175
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Aparecida de Goiânia Gabinete da 1ª Vara criminal Autos n°: 0141319-60.2018.8.09.0175 Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA A Ilustre Representante do Ministério Público do Estado de Goiás, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra EMILY MARIANA SOUZA COSTA, já qualificada nos autos, dando-a como incursa nas sanções previstas no artigo 129, §3º, do Código Penal Narra a denúncia que (evento nº 03 – fls. 01/04 do pdf): “(…) Extrai-se do Inquérito Policial que, entre os dias 03 e 04 de maio de 2018, no interior da residência situada na Rua Leonice, quadra 09, lote 43, Parque Trindade. Aparecida de Goiânia/GO a denunciada EMILY MARIANA SOUZA COSTA, consciente e voluntariamente, com animus laedendi ofendeu a integridade corporal da vítima José Ribeiro Costa Neto, seu irmão de criação, provocando-lhe as lesões corporais, seguidas de morte, descritas no Laudo de Exame Cadavérico de RG n. 9161/2018, às fls. 09 e 10 (vide: Relatório Médico de RG n 9161/2018, à fls. 70, e respostas aos quesitos apresentados pelo Ministério Público ao Instituto de Criminalística, juntadas às fls. 90/93). Segundo o apurado, a vítima era irmão de criação da denunciada e o convívio entre os dois foi conturbado. Infere-se dos autos que, entre os dias 03 e 04 de maio de 2018, a vítima se dirigiu até a residência da denunciada, localizada na Rua Leonice, quadra 09, lote 43, Parque Trindade. Aparecida de Goiânia-GO. Na ocasião, ao adentrar a residência, a vítima visualizou a denunciada fazendo uso de entorpecentes com um indivíduo não identificado. Consta que no interior do imóvel encontrava-se também o filho da denunciada, de dois anos de idade, criança a qual a referida forçava a dormir, motivo pelo qual iniciou-se discussão acerca da situação. Extrai-se do procedimento que, após a discussão, a vítima dirigiu-se ao exterior da residência, a fim de deixar o local, momento em que a denunciada apunhalou-a pela costa com uma faca de mesa. causando-lhe a lesão corporal descrita no Laudo de Exame Cadavérico de RG n. 9161/2018. qual seja, uma: "[…] ferida perfuroincisa em resião dorsal paraverteral transpondo a pleiira, porém que por si só não justifica o óbito''(à fl. 10; sem grifo no original). Ato contínuo, a vítima deixou o local com o ferimento e dirigiu-se até a residência da sua companheira, a testemunha Wania Maria da Costa, situada na Rua 03, unidade 207, lote 19, Parque Atheneu, Goiânia/GO, informando-a acerca do ocorrido, ocasião em que decidiu que não levaria o fato ao conhecimento das autoridades. Assim, no dia 07 de maio de 2018, a vítima foi até o hospital e contou que havia caído e se cortado em um caco de vidro, ocasião em que foi medicado e liberado. Consta dos autos que, no dia 10 de maio de 2018, a vítima se dirigiu novamente até o hospital, uma vez que do ferimento causado pela denunciada saia muita secreção, data em que foi medicado com remédio para dor. Infere-se do procedimento que a vítima continuou valendo-se do uso de medicação para dor, até que, no dia 11 de maio de 2018, esta se queixou a sua companheira, com voz fraca, que não conseguia mais mover os braços e as pernas. Nesta senda, a companheira da…
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