Processo 0141433-18.2024.8.17.2001

TJPE • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0141433-18.2024.8.17.2001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Seção B da 29ª Vara Cível da Capital
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0141433-18.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238728151 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por MIZAEL DA SILVA GOMES em face de AR-4 PROTECAO VEICULAR E CLUBE DE BENEFÍCIOS, objetivando o recebimento da quantia de R$ 10.900,11 (dez mil novecentos reais e onze centavos). Alega a parte autora que celebrou contrato de proteção veicular com a requerida e que, em 03 de novembro de 2024, envolveu-se em acidente de trânsito, ocasionando danos materiais em seu veículo. Afirma que a demandada negou a cobertura securitária sob a justificativa de cometimento de infração de trânsito gravissima, recusa que reputa indevida, pois o sinistro decorreu de perda de controle do veículo em uma curva, sem agravamento intencional do risco. Juntou documentos, incluindo termo de adesão, boletim de acidente de trânsito, parecer de recusa da associação e orçamento dos reparos. Despacho (ID 191526397) que deferiu a gratuidade da justiça e determinou a expedição de mandado de citação e pagamento. A ré apresentou embargos monitórios no ID 197573200, alegando, em síntese, inadequação da via eleita, ausência de prova escrita apta à monitória, necessidade de processo de conhecimento, eventual competência dos Juizados Especiais Cíveis e incidência de multa por suposta propositura indevida da ação monitória, com fundamento no art. 702, §10º, do CPC. A parte autora apresentou impugnação aos embargos (ID 199061820), rechaçando a preliminar e reiterando os termos da inicial. Instadas a manifestarem interesse na producao de novas provas, ambas as partes pugnaram expressamente pelo julgamento antecipado da lide, afirmando não terem outras provas a produzir (IDs 228991555 e 229628171). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões controvertidas são eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme expressamente reconhecido pelas partes. De início, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita. A Ação Monitória destina-se a quem afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro (art. 700, I, do CPC). No caso, a parte autora instruiu sua pretensão com o termo de adesão ao programa de proteção veicular (ID 191085844) e o orçamento dos danos (ID 191085852), documentos que, em conjunto, constituem prova escrita suficiente para a admissibilidade do procedimento monitório. A controvérsia sobre o dever de indenizar é questão de mérito, a ser dirimida no bojo dos embargos, que convertem o rito em ordinário, não havendo óbice ao seu processamento. No mérito, a controvérsia cinge-se em verificar a legitimidade da recusa da ré em custear os reparos do veículo do autor. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do…

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