Processo 0141604-09.2023.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0141604-09.2023.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 20ª Vara Cível da Capital
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0141604-09.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240140694, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA L. M. A. D. S., neste ato devidamente representado por seus genitores, propôs demanda em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., postulando, em apertada síntese, a condenação da operadora ré a custear de forma integral e contínua o tratamento multidisciplinar prescrito por seu médico assistente (Terapia ABA, Fonoaudiologia, Psicopedagogia, Terapia Ocupacional, Psicomotricidade, entre outras, inclusive com Acompanhante Terapêutico), a ser realizado em clínica particular de sua escolha (Instituto do Autismo). Alega a inaptidão da rede credenciada da ré, bem como requer indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. Juntou farta documentação médica. Concedida a tutela de urgência (Id. 151322306), determinou-se à ré a autorização e o custeio das terapias indicadas na rede particular. Em defesa (Id. 154343235), a demandada arguiu, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito. No mérito, defendeu a capacidade e higidez de sua rede própria (Clínica Boa Viagem), asseverou a ausência de dever legal para cobertura de Acompanhante Terapêutico em âmbito escolar, invocou a taxatividade do rol da ANS e rechaçou a ocorrência de danos morais. Houve réplica (Id. 168198017). Realizada prova pericial médica judicial in loco nas dependências da clínica da demandada, o respectivo Laudo Pericial foi acostado ao Id. 231738477. Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer (Id. 238600303), opinando pela total procedência dos pleitos autorais. Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO. Rejeito a preliminar de sobrestamento do feito invocada pela ré. As questões fulcrais debatidas nesta lide — notadamente a inaptidão fática da rede credenciada constatada por perícia — encontram guarida em entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelas teses fixadas no IAC nº 0018952-81.2019.8.17.9000 deste Egrégio TJPE, permitindo o pronto julgamento da demanda sem qualquer ofensa a determinações de suspensão genéricas. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. Cumpre asseverar, ab initio, que a relação jurídica travada entre as partes é eminentemente de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ). Ao beneficiário de plano de saúde é garantido o direito à vida, à saúde e à incolumidade física e psíquica, obrigações que derivam da natureza do contrato firmado. Cinge-se a principal controvérsia em verificar se a rede credenciada oferecida pela operadora ré possui capacidade técnica e operacional para fornecer o tratamento multidisciplinar prescrito ao menor — diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) —, e se a recusa na cobertura em clínica particular especializada configura ato ilícito. No caso sub examine, o laudo do médico assistente (Id. 168167867) foi claro ao prescrever uma intervenção intensiva e estruturada, pautada em metodologias específicas (ABA, TEACCH, PROMPT, PECS, Bobath, Integração Sensorial),…

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