Processo 0141624-97.2023.8.17.2001

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0141624-97.2023.8.17.2001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831743 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0141624-97.2023.8.17.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RALMON DOMINGOS RAMOS REQUERIDO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "Trata-se de Ação Anulatória de Processo Administrativo c/c Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por RALMON DOMINGOS RAMOS em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO - DETRAN/PE, objetivando a anulação do processo administrativo que resultou no bloqueio de sua CNH e a condenação do réu por danos morais. Narra o autor, em síntese, que é motorista profissional e que, ao tentar renovar sua CNH, foi surpreendido com um bloqueio decorrente de um processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, instaurado em 2013. Sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente, pois o processo administrativo teria ficado paralisado por mais de três anos, e alega a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por não ter sido notificado. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão do bloqueio e, ao final, a anulação do processo administrativo e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Pugnou pelo benefício da gratuidade judiciária. Inicialmente, a ação foi ajuizada perante o Juízo de Alagoas, que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar o desbloqueio da CNH (Id 151004806). O réu apresentou contestação (Id 151004810 e 151004812), arguindo, preliminarmente, a incompetência do juízo de Alagoas. No mérito, defendeu a legalidade do ato, afirmando que a infração gravíssima foi cometida durante o período da Permissão para Dirigir, o que, por si só, obsta a concessão da CNH definitiva, não havendo que se falar em processo administrativo ou prescrição. Pugnou pela improcedência dos pedidos e refutou a existência de dano moral. Após diversas manifestações e decisões interlocutórias no juízo de Alagoas, foi reconhecida a incompetência absoluta daquele juízo, com a determinação de remessa dos autos para o Estado de Pernambuco (Id 151004814). Distribuído o feito a uma das Varas da Fazenda Pública da Capital (Id 151308053), este juízo declinou da competência para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em razão do valor da causa (Id 164382853). Recebidos os autos neste Juizado, foi indeferido o pedido de tutela de urgência (Id 202942689) e determinada a citação do réu, que se manifestou informando não ter interesse na conciliação e não pretender produzir prova oral (Id 206623882). Certificou-se o decurso do prazo para contestação (Id 212459769). É o relatório. De início concedo os benefícios da gratuidade judiciária ao autor.…

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