Processo 0141629-73.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DETERMINO a expedição de alvará judicial, ou transferência eletrônica, em favor da parte autora, para o levantamento da quantia de R$ 4.041,96 (quatro mil, quarenta e um reais e noventa e seis centavos), acrescida dos rendimentos legais da conta judicial. O alvará deverá observar os dados bancários indicados na petição de mov. 7.1 (Banco Bradesco, Agência 1999-2, Conta Corrente 59012-6, em nome de Bandeira de Mello & Barbirato Advogados) . No que tange ao pedido de tutela provisória de urgência, para que o requerido seja compelido ao pagamento das parcelas do financiamento e para assegurar a manutenção da posse do veículo (mov. 1.1, p. 32), entendo pelo seu INDEFERIMENTO. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC) . No presente caso, verifico a ausência de robustez probatória mínima necessária para o deferimento da medida em sede de cognição sumária. Conquanto a parte autora apresente atas notariais, os elementos acostados aos autos não conferem a verossimilhança indispensável à alegação de que houve fraude, e ainda, que foi perpetrada exclusivamente por conduta do réu, demandando dilação probatória sob o crivo do contraditório. Assim, diante da incerteza quanto à responsabilidade imediata pelos fatos narrados, indefiro a liminar pleiteada. Observo, ainda, que a representação processual da pessoa jurídica autora carece de instrução adequada. O documento de mov. 1.3 consiste apenas no comprovante de inscrição no CNPJ, não fornecendo informações sobre o quadro societário ou a gerência da empresa . Assim, embora a procuração (mov. 6.4) e a CNH (mov. 1.4) identifiquem o Sr. Renilson de Melo Silva, não há prova documental de seus poderes de representação legal . Com fulcro no art. 321 do CPC, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para apresentar o Contrato Social atualizado e/ou última alteração contratual consolidada, comprovando a legitimidade dos sócios e a regularidade da representação processual, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Intime-se.
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