Processo 0141766-40.2016.8.06.0001
TJCE • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (4)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: for.6civel@tjce.jus.br SENTENÇA [Cédula de Crédito Rural] 0141766-40.2016.8.06.0001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: MANOEL ELIAS PORTELA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de MANOEL ELIAS PORTELA, objetivando o pagamento da quantia, à época, de R$ 50.415,92 (cinquenta mil quatrocentos e quinze reais e noventa e dois centavos). O objeto desta ação é a Cédula Rural Hipotecária nº 89.2008.1233.5013 com vencimento em 25.04.2016. Despacho inicial determinando a citação ID nº 98025212 em 10.06.2016. Certidão do Oficial de Justiça ID nº 98025223, onde não logrou êxito em citar a parte executada. Decisão ID nº 98031887, indeferindo a citação por AR. Certidão do Oficial de Justiça ID nº 98031902 em 30.06.2018, onde não logrou êxito em citar a parte executada. Decisão ID nº 98031910, determinando a pesquisa junto ao INFOJUD para obtenção do endereço do executado. Petição de ID nº 98031917 requerendo a citação por hora certa em 21.04.2020. Certidão do Oficial de Justiça ID nº 98031921, onde não logrou êxito em citar a parte executada. Certidão do Oficial de Justiça ID nº 98033038 em 30.09.2021, onde não logrou êxito em citar a parte executada. Certidão do Oficial de Justiça ID nº 98033068 em 25.11.2022, onde não logrou êxito em citar a parte executada. Decisão de ID nº 98033879, indeferindo a citação da executada pelo whatsapp. Certidão do Oficial de Justiça ID nº 98033887 em 17.07.2024, onde não logrou êxito em citar a parte executada. Despacho ID nº 167372490, determinando a intimação da parte exequente para manifestar-se sobre a ocorrência da prescrição. Manifestação ID nº 171235925 pela inocorrência da prescrição. Desde o ajuizamento da ação, em 07.06.2016, ainda não foi possível a citação da parte devedora, inobstante as tentativas e intimações direcionadas à parte exequente no sentido de promover a citação da parte executada, em razão de não ter sido localizada em nenhuma das diligências realizadas. Ademais, a parte exequente não requereu a citação editalícia. É sucinto o relatório. DECIDO. A presente execução foi ajuizada em 07.06.2016, com base em Cédula Rural Hipotecária nº 89.2008.1233.5013. Consoante dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004 combinado como o art. 70 do Decreto-Lei n. 57.663 (LUG - Lei Uniforme de Genebra), o prazo prescricional na Cédula de Crédito Bancária é de três anos da data de vencimento da última parcela, que no caso corresponde a data de 25.04.2016, mesmo que cláusula contratual estabeleça, para o caso de inadimplemento, o vencimento antecipado da dívida. No entanto, nos termos do que dispõe o Código Civil, art. 202, I, e do Código de Processo Civil no art. 240, "caput" e § 1º , a prescrição será interrompida, a partir do despacho que ordenar a citação, e retroagirá à data do ajuizamento da ação, sendo necessário, entretanto, que o autor da demanda viabilize a citação, sob pena de não se operar a interrupção da prescrição (§2.º): Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). …
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