Processo 0141828-39.2024.8.19.0001

TJRJ • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0141828-39.2024.8.19.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório Eletrônico da 12ª Vara de Fazenda Publica
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ALDA CELINA DE CASTRO DIAS impetrou mandado de segurança contra ato coator praticado pelo EXCELENTÍSSIMO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO por não responder sobre a ilegalidade e abuso de poder em cobrança de IPTU suscitado no processo nº04/66/305629/2023, protocolado em 04.10.2023. Afirma que exerceu seu direito de petição em face de ilegalidade e o abuso de poder na cobrança de IPTU, do lote nº 5, do PAL.35.501,da Estrada do Sertão, no bairro Anil, por estar inserido em área de preservação ambiental - mais de 90% non aedificandi, esvaziado de valor econômico, encravado nas favelas do Araticum, Bougainville e Sertão, de pouco aproveitamento e de valor reduzido - devendo ser aplicada alíquota diferenciada. Alega que o pedido autônomo foi autuado sob o nº04/66/305629/2023, indevidamente numerado e endereçado ao processo arquivado nº 04/66/302/522/2019; e posteriormente de forma indevida anexado a outro de revisão de valor venal do IPTU de 2022 (04/99/307.030/2022), com a visível intenção de a autoridade não responder os fatos alegados e questionamentos de ilegalidade e abuso de poder formulados. A impetrante entende ter o direito líquido e certo de receber resposta da Administração Pública Municipal com base no requerimento protocolo/processo nº04.66/305629/2023, que está parado desde 04.10.2023 e apensado indevidamente a outro de nº 04/99/307030/2022, que também está parado desde 29/02/2024. Requer a concessão da liminar para que a autoridade decida no processo nº04/66/305629/2023 às ilegalidades e abuso de poder na cobrança de IPTU questionada, e no mérito, a confirmação da liminar com a concessão da ordem. Decisão de ps. 33-35 deferindo a liminar requerida para determinar que a Autoridade Coatora, realize os procedimentos necessários para que no prazo de 30 (trinta) dias a análise e decisão do processo administrativo nº 04/66/305629/2023. Petições da impetrante informando a comunicação da liminar ao impetrado e requer a retificação da autuação para que passe a constar MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO - PROCURADORIA GERALDO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO (ps. 37-38 e 40-41). Notificação da autoridade coatora (p. 47). Impugnação do Município onde argui preliminarmente a incompetência do Juízo em razão da indicação da autoridade coatora e inadequação da via eleita considerando a necessidade de dilação probatória. No mérito, sustenta que ainda que a legislação municipal que aponta um prazo de apresentação de parecer para resolução administrativa, atende toda uma coletividade, o que acarreta em alta demanda para responder os requerimentos administrativos. Defende que há necessidade de observância ao critério cronológico na análise de requerimentos apresentados pelos contribuintes, por ser uma projeção dos valores da impessoalidade e igualdade, os quais devem pautar a Administração Pública como um todo. Manifestação da impetrante sobre a impugnação (ps. 66-69) e petições sobre a regularização das despesas processuais (ps. 74-84, 88-90, 93-95). Informações da autoridade coatora (ps. 97-99). Juntada de documento e considerações pela impetrante (ps. 101-115). Informações da autoridade coatora (ps. 121-124). Petição da impetrante comunicando a regularização das custas iniciais (ps. 126-128). O Município reitera as informações de p. 122 (p. 136). Cota do Ministério Público pela intimação da PGM acerca dos documentos acostados pela impetrante por meio das petições incidentes nominadas de aditamentos e para que se…

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