Processo 0141873-02.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ante o exposto, decido: 1) Conceder a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 294 e segs do CPC, para DETERMINAR que Requerido: (i) se abstenha de suspender o abastecimento de água para a unidade consumidora do(a) Autor(a) (nº 837415), em relação ao(s) débito(s) impugnado(s) nos autos, até a solução do mérito da lide ou ulterior decisão deste Juízo; (ii) caso já tenha realizado a suspensão do abastecimento do serviço, que restabeleça-o no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação desta decisão, em ambos os casos, sob pena de pagamento de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 10 (dez) dias-multa, sem prejuízo de outras medidas que visem assegurar a eficácia desta decisão, ex vi do art. 300, do CPC; (iii) se abstenha de incluir o nome do(a) Requerente dos Cadastros dos Órgãos de Proteção ao Crédito, ou, caso já tenha incluído, proceda sua exclusão, no prazo de 5 (cinco) dias, em ambos os casos, sob pena de pagamento de multa diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 10 (dez) dias-multa. Os efeitos da tutela deferida se limitam ao(s) débito(s) controvertido(s) nos presentes autos; 2) Determinar que: a) proceda-se a CITAÇÃO do(a)(s) Requerido(a)(s) para apresentar(em), no prazo de 15(quinze) dias, contestação acompanhada das provas documentais cabíveis e, se for o caso, requerimento de prova oral com a demonstração de sua imprescindibilidade; b) Intime-se o(a)(s) Requerido(a)(s) para, no prazo da contestação, querendo, apresente PROPOSTA DE ACORDO. Havendo proposta de acordo, proceda-se a intimação do(a)(s) Requerente(s) para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias; sendo aceita a proposta de acordo, remeta-se os autos para fila de sentença extintiva/homologatória; não sendo apresentada proposta acordo ou sendo ela rejeitada pelo(a)(s) Requerente(s), intime-se as partes para especificarem e justificarem as provas que pretendem produzir em audiência, indicando, com objetividade, os fatos que desejam provar, bem como a prova a ser produzida e necessidade da audiência para a sua produção; não havendo pedido de produção de prova, façam-se os autos conclusos para fila de sentença; c) Se for o caso, corrija-se o valor da causa. Por fim, sendo o caso, proceda-se à identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária, bem como todas as providências cabíveis para executar, prioritariamente, os atos e diligências (art. 1.048, I, do CPC e artigo 71 do Estatuto do Idoso).
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