Processo 0141900-29.2000.5.02.0312

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0141900-29.2000.5.02.0312
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
14

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA AP 0141900-29.2000.5.02.0312 AGRAVANTE: PAULO VIEIRA DE ARAUJO AGRAVADO: VIACAO AEREA SAO PAULO S A E OUTROS (12) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:455d320):         PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROC. TRT/SP Nº 0141900-29.2000.5.02.0312 - 10ª. TURMA NATUREZA: AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: JUÍZO AUXILIAR EM EXECUÇÃO AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO 1º AGRAVADO: PAULO VIEIRA DE ARAUJO 2º AGRAVADO: VIACAO AEREA SAO PAULO S A E OUTROS (12)               Inconformada com a r. decisão ID. d50166d, que julgou improcedentes seus embargos à execução, agrava de petição o executado Estado de São Paulo (ID. 9ddea83), insurgindo-se contra a homologação dos cálculos relativamente à aplicação de juros de mora de 1% ao mês e o índice de correção monetária "TR modulada", mesmo após a vigência da Emenda Constitucional 113/21, pretendendo sejam retificados os cálculos para que observem estritamente o regime jurídico da Fazenda Pública, aplicando-se: TR até 25/03/2015, IPCA-E de 26/03/2015 a 30/11/2021, e Taxa SELIC de forma exclusiva a partir de 01/12/2021, com juros de mora conforme o artigo 1º-F da Lei 9.494/97 até 30/11/2021, e, ainda, quanto à correção monetária, o índice TR até 25/03/2015, IPCA-E até 30/11/2021, pugnando, ainda, subsidiariamente, pela limitação dos juros de mora até a data do decreto da falência da executada VASP em 04/09/2008, na forma do artigo 124 da Lei 11.101/2005. Invoca prequestionamento dos seguintes dispositivos: art. 100 da Constituição Federal; art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; art. 897, §1º, da CLT; e as teses fixadas nos Temas 810 e 1.037 do STF e 905 do STJ. Contraminuta pelo exequente (ID. 883d57e). É o relatório.       VOTO               Conheço do agravo de petição, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Da correção monetária e dos juros de mora/ Da limitação dos juros de mora Limitou-se o agravante a requerer "sejam retificados os cálculos para que observem estritamente o regime jurídico da Fazenda Pública, aplicando-se: TR até 25/03/2015, IPCA-E de 26/03/2015 a 30/11/2021, e Taxa SELIC de forma exclusiva a partir de 01/12/2021, com juros de mora conforme o artigo 1º-F da Lei 9.494/97 até 30/11/2021, e, ainda, quanto à correção monetária, o índice TR até 25/03/2015, IPCA-E até 30/11/2021", sem, contudo, apontar expressa e objetivamente, no presente agravo de petição, qual teria sido efetivamente a atualização contrária à coisa julgada, traduzindo-se em alegação genérica, carente de impugnação específica. Ademais, os cálculos iniciais foram homologados em 19/03/2002 (ID. 9f01040 - Pág. 6, fl. 67 do PDF). Infere-se da decisão de primeiro grau, datada de 16/09/2021 (ID. 9314a71, fl. 342/343 do PDF), que "No mais, este Juízo informa que a execução prossegue nos autos do Processo n. 0050700-83.2005.5.02.0014, que corresponde ao 'processo piloto' das execuções reunidas, uma vez que se trata de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho, Sindicato Nacional dos Aeronautas e Sindicato dos Aeroviários no Estado de São Paulo. Os atos executórios prosseguem naqueles autos, notadamente a inclusão da Fazenda Pública do Estado de São Paulo no polo passivo, bem como a perquirição…

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