Processo 0141983-98.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Decisão Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Joam Alves Feitosa em face de Facta Seguradora S.A. Na petição inicial (mov. 1.1), o promovente sustentou ser beneficiário de aposentadoria por invalidez e alegou que, ao consultar registros perante o sistema da SUSEP, constatou a existência das apólices de seguro de números 12612021011601106083 e 12612024011601861958 vinculadas ao seu nome, sem que jamais tivesse consentido ou formalizado referidas pactuações. Diante disso, requereu a concessão da gratuidade de justiça, a prioridade na tramitação em razão da idade, a inversão do ônus da prova, a exibição de documentos pela ré sob pena de multa diária, a declaração de inexistência do liame jurídico com anulação dos contratos, a repetição do indébito em dobro e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante sugerido de R$ 20.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00 e juntou documentos (mov. 1.2 a 1.15). Por meio de decisão interlocutória (mov. 6.1), deferi a tramitação prioritária e os benefícios da justiça gratuita, indeferi o pedido liminar de exibição sob cominação de astreintes, deferi a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, dispensei a audiência conciliatória e ordenei a citação da demandada. A ré compareceu aos autos pleiteando habilitação (mov. 10.1 a 10.5) e apresentou contestação (mov. 12.2 e 13.1), arguindo, preliminarmente: a) impugnação à concessão da gratuidade de justiça; b) ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo; c) pedido de dilação de prazo de 15 dias úteis para juntada de documentos faltantes; d) inépcia da petição inicial por não indicação objetiva do quantum debeatur; e e) impugnação ao valor da causa por excesso desproporcional. No mérito, sustentou a licitude da contratação por meio eletrônico da Cédula de Crédito Bancário nº 78068212 com a adesão voluntária e autônoma ao seguro prestamista mediante marcação da opção "SIM", acostando dossiê de formalização digital e o bilhete securitário (mov. 12.1, 12.3, 12.4, 13.2, 13.3 e 13.4). Defendeu a inaplicabilidade do Tema 972 do STJ por inexistência de venda casada, ausência de presunção de vício de consentimento, incidência da supressio e do venire contra factum proprium pelo decurso de tempo sem reclamação, inocorrência de ato ilícito apto a gerar indenização por danos morais, impossibilidade de repetição em dobro do indébito e requereu a condenação do autor em litigância de má-fé. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 17.1), oportunidade em que rebateu as preliminares suscitadas e, no mérito, impugnou a validade da assinatura eletrônica por não atender ao padrão ICP-Brasil, apontou a ausência de registro válido da contratação perante a SUSEP, alegou a imprestabilidade das telas sistêmicas acostadas, requereu perícia grafotécnica e reiterou a ocorrência de venda casada abusiva e a integral procedência dos pedidos. Vieram-me os autos conclusos (mov. 18.0). É o relatório. Decido. Passo ao saneamento do feito: 1. DAS PRELIMINARES 1.1. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça Rejeito a impugnação apresentada pela ré. A assistência judiciária gratuita foi concedida no mov. 6.1 com base em elementos objetivos que demonstraram a hipossuficiência do autor (mov. 1.7 a 1.12), notadamente a percepção de benefício previdenciário modesto por…
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