Processo 0142000-24.2009.5.04.0017
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0142000-24.2009.5.04.0017 RECLAMANTE: JENIFER VIEIRA DA SILVA RECLAMADO: SUPERNOVA COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA. - ME E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dbb4b5d proferido nos autos. ASB Vistos,etc. Em relação aos requerimentos das reclamadas acordantes JULIA e FERNANDA de ID 5376d40, reporto-me aos termos decisão de ID b38f61f e do despacho de ID 5a782b2. Intimem-se. Requer a parte autora em sua manifestação de ID 671c2f4 a mensal de valor percentual do salário/aposentadoria dos executados pessoas físicas, com expedição de ofício ao empregador para depósito em juízo dos valores. Analiso. A SEEx alterou o entendimento acerca da possibilidade da penhora de proventos salariais ou de aposentadoria, adequando a jurisprudência regional ao posicionamento do TST acerca da matéria, tendo ainda estabelecido gradação de acordo com a renda auferida pelo executado. A título de exemplo, as Ementas que seguem transcritas: EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. FLEXIBILIZAÇÃO. Seguindo a jurisprudência do TST, esta Seção Especializada em Execução passou a entender cabível a penhora sobre vencimentos, com amparo no art. 833, inciso IV, e § 2º, do CPC, adotando os seguintes critérios: 15% da renda da parte executada, até dois salários mínimos, garantido ao devedor o recebimento de um salário mínimo; 30% sobre vencimentos que variam entre dois salários mínimos e R$ 15.000,00; 50% sobre vencimentos acima de 15.000,00. No caso, considerando o valor dos proventos de aposentadoria percebidos pelo executado, cabível a penhora de 15%. Agravo parcialmente provido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0092500-55.2003.5.04.0451 AP, em 04/04/2025, Desembargadora Maria da Graca Ribeiro Centeno) EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. Seguindo a jurisprudência do TST, esta Seção Especializada em Execução passa a entender cabível a penhora sobre vencimentos ou proventos de aposentadoria, com amparo no art. 833, IV e § 2, do CPC, adotando os seguintes critérios: 15% da renda da parte executada, até dois salários mínimos, garantido ao devedor o recebimento de um salário mínimo; 30% sobre vencimentos que variam entre dois salários mínimos e R$ 15.000,00; 50% sobre vencimentos acima de 15.000,00. No caso, diante do montante anual auferido a título de proventos de aposentadoria, cabível a penhora de 30% dos valores mensais percebidos pela sócia executada. Agravo de petição parcialmente provido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0000420-82.2013.5.04.0205 AP, em 21/02/2025, Desembargadora Maria da Graca Ribeiro Centeno) Assim, reconsiderando entendimento anterior, passo a decidir em consonância com o atual entendimento da SEEx e do TST. Neste sentido, verifico dos documentos de IDs 7d7ad67 que a executada IZABEL CRISTINA ARNT GRAZZIOTIN recebe proventos em montante mensal aproximado de R$3.597,58. Por conseguinte, cabível a constrição da renda com vistas à satisfação do débito relativo ao presente feito, de natureza eminentemente alimentar. Inobstante, é de conhecimento deste Juízo, em virtude de informações prestadas em outros processos em que deferida a penhora de proventos de aposentadoria/pensão, a impossibilidade de operacionalização, pelo Órgão Previdenciário, de penhora em…
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