Processo 0142001-22.2026.8.04.1000

TJAM • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0142001-22.2026.8.04.1000
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por CLARA GARRIDO LINS em face de PRODIMAGEM-CLINICA DE PRODUCAO POR IMAGEM DE MANAUS LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. A petição inicial veio instruída com documentos. A parte autora postulou, ainda, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, acostando para tanto declaração de hipossuficiência. Antes de angularizada a relação processual processual por meio da citação da parte ré, a parte promovente, por intermédio de seu patrono constituído, atravessou a petição colacionada aos autos requerendo a desistência da ação. Como fundamento, apontou a necessidade de correção do polo passivo da demanda, tendo sido constatado equívoco na indicação da parte requerida. Ato contínuo, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, consubstanciando-se em matéria eminentemente de direito processual atinente à manifestação de vontade da parte autora. O pleito de desistência da ação constitui faculdade processual inerente ao princípio da disponibilidade, consubstanciando causa de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme preceitua expressamente o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Cumpre salientar que, no presente caso, a desistência foi requerida antes da citação da parte promovida, o que afasta a incidência da regra contida no § 4º do artigo 485 do diploma processual civil. Destarte, torna-se despicienda e desnecessária a oitiva ou anuência da parte adversa para a homologação do pleito autoral, conforme escorreita indicação da própria promovente em sua petição. Por fim, no tocante ao pedido de gratuidade de justiça formulado na exordial , considerando a declaração de hipossuficiência firmada nos autos e a presunção legal de veracidade que milita em favor da pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte demandante. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a manifestação expressa da parte autora, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao recolhimento de eventuais custas processuais remanescentes, consoante a exegese do artigo 90 do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tal rubrica, com fundamento no artigo 98, § 3º, do CPC, em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita deferidos nesta decisão. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que a relação processual não chegou a ser aperfeiçoada com a citação da parte ré e a constituição de patrono para apresentação de defesa. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora por seu advogado constituído. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo pendências, arquivem-se os presentes autos com as baixas e cautelas de praxe

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