Processo 0142034-53.2024.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0142034-53.2024.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 11ª Vara da Fazenda Pública
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de mandado de segurança impetrado por A.W. ROSSI & CIA LTDA contra ato coator do Ilmo. Sr. INSPETOR CHEFE DA INSPETORIA REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DE PETRÓPOLIS -ARF SERRANA - 39.01. Sustenta a impetrante que está usufruindo dos benefícios da Lei nº 6.979/2015, uma vez que foi beneficiária do tratamento tributário especial estabelecido por essa lei, tendo se enquadrado de acordo com os requisitos fixados no próprio dispositivo; que tanto a Lei nº 6.979/2015 quanto a Lei nº 5.636/2010 fixaram de forma impositiva a alíquota de ICMS em 2% para as empresas beneficiadas pela Lei, sendo 1% a título de ICMS e 1% a título de FECP. Ocorre que o percentual destinado ao FECP teve sua alíquota majorada para 2% Decreto estadual n° 45.607/16, modificando as alíquotas anteriormente estabelecidas para regimes especiais de tributação, e onerando contribuintes incentivados de maneira inapropriada; que o FECP, por sua vez, foi instituído pela Lei n° 4.056/02, tendo sua alíquota estabelecida em 1% da arrecadação, contudo teve sua alíquota majorada para 2% por meio da Lei complementar n° 167/2015. Note-se que a referida lei complementar, apesar de majorar a alíquota normal do FECP não tem o condão de alterar alíquotas estabelecidas em regimes tributários especiais concedidos mediante enquadramento em benefícios outorgados a determinados setores econômicos em razão de atividade ou localização. Por esta razão o estado do Rio de janeiro editou o Decreto estadual n° 45.607/16 que, dentre outras disposições, determinou que os contribuintes optantes pelo regime instituído pela Lei n°6.979/15 passariam a recolher um imposto no percentual de 3% das operações de saída e não mais 2% como havia sido fixado no tratamento tributário especial; que o Decreto estadual n°45.607/16 extrapola o seu poder de regulamentar e sobre o falso pretexto de regulamentar a aplicação da Lei complementar n°167/2015, modifica de forma indireta e injustificada o tratamento tributário especial concedido às empresas que usufruem do benefício instituído pela Lei n°6.979. Inicial instruida com documentos às fls. 30/51. Despacho à fl. 54. Decisão à fl. 72, deferindo a liminar. Embargos de declaração às fls. 86/89. Decisão à fl. 92. Informações do impetrado às fls. 102/114, aduzindo que não há ilegalidade ou abuso de poder diante da lei e que ocorreu a decadência para impetração do mandamus; arguindo, ainda, inadequação da via eleita, pois descabe mandado de segurança contra lei em tese. Aduz que com o advento da Lei complementar nº 167/2015 houve o aumento do FECP de 1% para 2%, pois alterou o artigo 2º, I da Lei nº 4056/2002, sendo um aumento para todos os contribuintes e não apenas aqueles que tinham benefícios fiscais; que o Decreto Estadual nº 45607/2016 é válido. Pede a denegação da segurança. Agravo de instrumento às fls. 119/139. Despacho à fl. 141. Impugnação do ERJ às fls. 144/150. Despacho À fl. 158. Parecer do MP às fls. 175/179, opinando pela concessão da segurança. O BREVE RELATÓRIO. Inicialmente, afasto a prejudicial de decadência suscitada pelo ERJ ao argumento de que o Decreto 45.607 foi publicado em 2016 e o presente writ foi ajuizado somente em 2024, após o prazo decadencial de 120 dias. De fato, analisando o rol de pretensões, percebe-se nitidamente que o mandamus possui também caráter preventivo, pois a impetrante objetiva não se ver compelida a pagamentos…

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