Processo 0142043-83.2024.8.17.2001

TJPE • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0142043-83.2024.8.17.2001
Classe
Interdição
Órgão Julgador
14ª Vara de Família e Registro Civil da Capital
Última publicação
01/05/2026

Última movimentação

DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU EDITAL DE INTERDIÇÃO O/A Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 14ª Vara de Família e Registro Civil da Capital, em virtude da lei, FAZ SABER a todos, quanto o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este Juízo e Diretoria situados à Av. Desembargador Guerra Barreto, s/n, Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, tramitam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO do processo judicial eletrônico sob o nº 0142043-83.2024.8.17.2001, proposta por E. M. D. O. S. em favor de E. M. D. O. S., cuja Interdição foi decretada por sentença nos seguintes termos de seu dispositivo: "(...) Face o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil c/c as alterações da Lei nº 13.146/2015 e Lei 13.105/2015, julgo PROCEDENTE o pedido, decretando a interdição de E. M. D. O. S., nomeando-lhe como curador(a) E. M. D. O. S., sua filha. Afigura-se imperioso dizer que a parte interditada não poderá: celebrar negócios, vender, comprar, alugar, dar ou emprestar; receber ou passar recibo; dar ou receber quitação; movimentar conta bancária ou aplicações financeiras; receber citação, nem contra ele haverão de correr os prazos atinentes à prescrição e à decadência. Por força das disposições constantes no §1º do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, a curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto do(a) curatelando(a). Conforme dispõe o art. 8º da Lei 13.146/2015, sem prejuízo de outras responsabilidades ali estampadas, compete ao(à) curador(a), cuidar da pessoa da curatelada, promovendo, com prioridade, a efetivação dos seus direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e outras normas, promovendo sempre o bem estar pessoal, social e econômico do(a) curatelado(a). Conforme previsão do art. 1.741 do Código Civil, que se aplica à curatela, compete ao(à) curador(a) administrar os bens do(a) curatelado(a), em proveito deste(a), com zelo e boa-fé. À luz do permissivo constante do art. 1.748, do CC, explicite-se que, no caso em apreço, o(a) curador(a) não poderá, sem autorização judicial, contrair empréstimos ou antecipar receita em nome do(a) curatelando(a), fazer saque ou transferência de conta de poupança, aplicações financeiras ou depósito judicial em nome do(a) curatelando(a) – ainda que para cobrir saldo negativo da conta corrente - obter ou movimentar cartão de crédito, nem gravar ou alienar qualquer bem que, por ventura, integre ou venha a integrar o patrimônio do curatelado, somente podendo movimentar a conta corrente, por meio eletrônico, com exclusiva função de débito, nos limites do rendimento mensal do curatelado, sob pena de responsabilidade. Após trânsito em julgado, publiquem-se respectivos editais, fazendo constar os nomes do(a) interditando(a) e de seu/sua curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela, bem como procedam-se o registro desta…

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