Processo 0142174-92.2023.8.17.2001
TJPE • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0142174-92.2023.8.17.2001 EXEQUENTE: 43º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DA CAPITAL EXECUTADO(A): JOAO EUDES MACHADO TENORIO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237610380, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Pernambuco, por intermédio da 43ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital, ajuizou pedido de homologação de Acordo de Não Persecução Civil (ANPC) extrajudicial, devidamente autuado sob o ID 149240468. O ajuste foi celebrado com o senhor João Eudes Machado Tenório, no âmbito do Inquérito Civil nº 01998.000.652/2020, o qual tinha por escopo apurar, sob a ótica da improbidade administrativa, a conduta de parlamentares e ex-parlamentares da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco (ALEPE). A investigação concentrava-se no suposto recebimento de verba indenizatória mediante a apresentação de notas fiscais emitidas por empresas suspeitas de existência apenas formal, o que teria resultado no recebimento de valores com quantitativos manifestamente incompatíveis com a realidade fática. A sentença homologatória do termo de autocomposição foi proferida no ID 151805287, oportunidade em que este Juízo reconheceu o preenchimento de todos os requisitos legais exigidos, especialmente os contidos no art. 17-B da Lei nº 8.429/1992, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021. Naquela decisão, destacou-se a efetiva participação do Estado de Pernambuco como ente federativo lesado anuente, bem como o compromisso assumido pelo investigado quanto ao ressarcimento integral do dano causado ao erário. O feito foi extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, ficando o réu ciente das sanções em caso de eventual descumprimento das cláusulas pactuadas. Em sequência, certificou-se o trânsito em julgado da referida sentença em 13 de março de 2024, conforme certidão lavrada no ID 179129306 pela Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho (DEFFA). Diante da definitividade do título executivo judicial e da necessidade de fiscalizar o cumprimento das obrigações, procedeu-se à evolução da classe judicial do processo para Cumprimento de Sentença, nos moldes da certidão de ID 179129314. Nessa fase procedimental, o Estado de Pernambuco foi formalmente incluído no cadastro processual na qualidade de terceiro interessado, passando a atuar na emissão de guias e no acompanhamento dos pagamentos. No curso da execução, a Procuradoria-Geral do Estado de Pernambuco (PGE) peticionou nos autos para informar a implementação do parcelamento da multa civil estabelecido na cláusula terceira do acordo. O ente público promoveu a juntada dos 48 boletos bancários correspondentes à totalidade das parcelas da avença, conforme documentação encartada nos IDs 187040294, 187040295, 187040296, 187040297 e 187040298. Tais documentos fixaram o cronograma de pagamentos mensais (no valor individual de R$ 613,94) a ser observado pelo executado, garantindo a transparência e a viabilidade do adimplemento voluntário da obrigação…
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