Processo 0142231-64.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Reparação de Danos com pedido liminar de tutela de urgência ajuizada por Adriana Oliveira Guimarães em face de SERASA S/A. Narra a parte autora, em apertada síntese, que teve seu nome incluído nos cadastros de restrição ao crédito pela empresa ré em virtude de um débito no valor de R$ 1.604,95 (mil seiscentos e quatro reais e noventa e cinco centavos) junto ao Banco Bradesco S/A, com vencimento em 26/08/2024 . Alega que a negativação ocorreu sem qualquer notificação prévia, obstando seu direito de defesa e de questionar a cobrança, em suposta violação à Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça . Requer, liminarmente, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. Pugna, ainda, pelos benefícios da justiça gratuita, pela inversão do ônus da prova e pela dispensa da audiência de conciliação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 1. Da Gratuidade da Justiça O artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais tem direito à gratuidade da justiça. Outrossim, o art. 99, § 3º, do mesmo diploma legal, determina que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A parte autora, qualificando-se como aposentada , colacionou aos autos a respectiva Declaração de Hipossuficiência. Assim, não havendo, por ora, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, o deferimento da benesse é medida que se impõe. 2. Da Tutela de Urgência O deferimento da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disciplina o art. 300 do CPC. No caso em tela, a probabilidade do direito repousa na alegação de ausência de notificação prévia acerca da inscrição em cadastro restritivo, ônus cujo cumprimento incumbe ao órgão mantenedor do cadastro, conforme inteligência do art. 43, § 2º, do CDC, e da Súmula 359 do STJ ("Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição"). Tratando-se de prova de fato negativo (não recebimento da notificação) por parte do consumidor, a verossimilhança pende em favor do autor nesta fase processual cognição sumária. O perigo de dano é evidente e inato à própria restrição creditícia, a qual impõe severos obstáculos à vida financeira da parte autora, limitando seu acesso ao crédito e a operações comerciais básicas. Por fim, a medida é perfeitamente reversível, caso se demonstre posteriormente a regularidade do apontamento. 3. Da Inversão do Ônus da Prova A relação firmada entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). O art. 6º, VIII, do CDC garante ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando verificada a verossimilhança das alegações ou sua hipossuficiência técnica/informacional. Sendo o autor a parte vulnerável e por depender a lide da comprovação documental do envio da notificação prévia via postal, defiro a inversão postulada. Diante do exposto: I. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. II. DEFIRO o pedido de tutela de urgência, determinando que a ré SERASA S/A promova, no prazo de 05 (cinco)…
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