Processo 0142240-20.2025.8.16.0000

TJPR • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0142240-20.2025.8.16.0000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
17ª Câmara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0142240-20.2025.8.16.0000   Recurso:   0142240-20.2025.8.16.0000 Ag Classe Processual:   Agravo Interno Cível Assunto Principal:   Rescisão / Resolução Agravante(s):   CHARLES RODE Agravado(s):   FCA FIAT CHRYSLER PARTICIPAÇÕES BRASIL LTDA. SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. FLORENÇA VEICULOS S/A AGRAVO INTERNO Nº 0142240-20.2025.8.16.0000 DO FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 1ª VARA CÍVEL   AGRAVANTE: CHARLES RODE AGRAVADOS: FCA FIAT CHRYSLER PARTICIPAÇÕES BRASIL LTDA, FLORENÇA VEÍCULOS S/A E SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E PERDAS E DANOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DECISÃO AGRAVADA DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ANÁLISE DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA À LUZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto da decisão do Relator que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, formulado em recurso de agravo de instrumento, sob o fundamento de inexistência de comprovação de hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar se, à luz dos elementos probatórios constantes dos autos, estão preenchidos os pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A documentação juntada aos autos revela percepção de rendimentos mensais derivados do exercício de motorista de aplicativo próximo ao valor equivalente a três salários mínimos, bem como a ausência de patrimônio e de aplicação financeira. 4. As circunstâncias demonstram a ausência de capacidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo do mínimo existencial, o que impõe a reforma da decisão agravada em juízo de retratação para dar provimento ao recurso para a concessão do benefício da justiça gratuita. 6. Retorno dos autos ao recurso originário para processamento e julgamento dos demais pedidos. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso de Agravo Interno conhecido e provido com o retorno dos autos ao recurso originário para processamento e julgamento dos demais pedidos.     Vistos estes autos de Agravo Interno nº 0142240-20.2025.8.16.0000, oriundos da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Araucária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figura como agravante Charles Rode e como agravados Fca Fiat Chrysler Participações Brasil Ltda, Florença Veículos S/A e Santander Sociedade De Crédito, Financiamento e Investimento S/A.     RELATÓRIO   1. Charles Rode interpôs recurso de Agravo Interno em face da decisão do Relator de mov. 8.1 proferida no recurso de Agravo de Instrumento nº 0131695-85.2025.8.16.0000, que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Sustenta-se nas razões recursais, naquilo que é significativo, o seguinte: i) restou amplamente comprovada a hipossuficiência econômica do agravante, que teve sua única fonte de renda inviabilizada em razão dos vícios reiterados apresentados pelo veículo, utilizado como instrumento de trabalho, circunstância que ocasionou inadimplência generalizada, negativação de seu nome, perda de outros bens financiados, inexistência de aplicações financeiras e…

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