Processo 0142273-57.2024.8.19.0001

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0142273-57.2024.8.19.0001
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0142273-57.2024.8.19.0001 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Ação: 0142273-57.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00211558 RECTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 RECORRIDO: MYLLENA DE ANDRADE BIHREN RECORRIDO: MARIA CECÍLIA DE ANDRADE BIHREN RIBEIRO SOLANO REP/P/S/MÃE MYLLENA DE ANDRADE BIHREN ADVOGADO: UMILE GARDI JUNIOR OAB/RJ-103384 ADVOGADO: GABRIEL OLIVEIRA LAMBERT DE ANDRADE OAB/RJ-115522 INTERESSADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO: JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS OAB/SP-273843 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0142273-57.2024.8.19.0001 Recorrente: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. Recorridas: MYLLENA DE ANDRADE BIHREN e OUTRA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 608/616, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Nona Câmara de Direito Privado, fls. 576/590, assim ementado: "Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL DE CONTRATO POR INADIMPLÊNCIA SEM OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL PARA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora visando à majoração da indenização por danos morais. Recurso interposto pelo segundo réu asseverando quanto a suposta observância do prazo para prévia notificação de cancelamento do plano. Sentença que reconhece o cancelamento indevido do plano de saúde contratado, por suposta inadimplência, sem a devida notificação prévia no prazo a que se refere o art. 13 II da Lei de Plano de Saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo por inadimplência, à luz da ausência de notificação prévia no prazo legal; (ii) analisar a suficiência do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de inépcia recursal por violação ao princípio da dialeticidade não merece acolhimento, pois os fundamentos da apelação impugnam, ainda que de forma simples, a sentença recorrida. 4. A relação jurídica em análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que presume a vulnerabilidade do consumidor e impõe o dever de informação e segurança ao fornecedor. 5. A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplência exige o cumprimento dos requisitos legais previstos no art. 13, II, da Lei nº 9.656/98, incluindo o não pagamento por mais de 60 dias nos últimos 12 meses e a prévia notificação do consumidor até o 50º dia de inadimplência. 6. Ainda que o contrato seja coletivo, aplica-se por analogia a exigência legal de notificação prévia no prazo legal, conforme pacífica jurisprudência do STJ e deste Tribunal. 7. A ré não comprovou o envio de notificação à consumidora no prazo legal, descumprindo ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC, o que caracteriza falha na prestação do serviço e torna ilícita a rescisão contratual. 8. Configurando dano moral em razão da própria ilicitude da conduta da parte ré, decorrente ainda da…

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