Processo 0142509-77.2022.8.19.0001
TJRJ • Recurso Extraordinário
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0142509-77.2022.8.19.0001 Assunto: Nao Cumulatividade / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0142509-77.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2023.00850491 RECTE: ROMAGNOLE PRODUTOS ELETRICOS S A RECTE: ONIX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ELETRICOS LTDA ADVOGADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI OAB/SC-015909 ADVOGADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI OAB/PR-032467 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cível nº 0142509-77.2022.8.19.0001 Recorrente: ROMAGNOLE PRODUTOS ELÉTRICOS S/A e OUTRO Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recursos especial, fls. 412-439, e extraordinário, fls. 373-401, tempestivos, com fundamento nos artigos 102, III, 'a' e 105, III, 'a, ambos da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos da Quarta Câmara de Direito Público (fls. 244-261 e fls.321-339), assim ementados: "Apelação cível. Direito tributário. Mandado de Segurança. Impetrante que pretende o afastamento da cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS-DIFAL) nas operações de vendas interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto, no Estado do Rio de Janeiro, no ano-exercício de 2022. Sentença que indeferiu a petição inicial por ausência de direito líquido e certo. Manutenção. Questão já submetida ao Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 1.287.019/DF (repercussão geral) e da ADI n° 5.469/DF. Modulação dos efeitos da decisão para que produza efeitos somente a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento (2022), ressalvando-se as ações judiciais em curso quando da modulação (24/02/2021). Mandado de segurança que foi interposto posteriormente ao julgamento do paradigma. Edição da Lei Complementar n° 190/22 que sobreveio, veiculando normas gerais sobre a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas ao consumidor final não contribuinte do imposto. Anterioridade anual que somente é exigível sobre a lei que instituiu o tributo e não sobre a norma que veicula regras gerais (LC190/22). Desprovimento do recurso." "Embargos de declaração em apelação cível. Direito tributário. Mandado de Segurança. Impetrante que pretende o afastamento da cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS-DIFAL) nas operações de vendas interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto, no Estado do Rio de Janeiro, no ano-exercício de 2022. Sentença que indeferiu a petição inicial por ausência de direito líquido e certo. Manutenção em sede recursal. Questão já submetida ao Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 1.287.019/DF (repercussão geral) e da ADI n° 5.469/DF. Modulação dos efeitos da decisão para que produza efeitos somente a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento (2022), ressalvando-se as ações judiciais em curso quando da modulação (24/02/2021). Mandado de segurança que foi interposto posteriormente ao julgamento do paradigma. Edição da Lei Complementar n° 190/22 que sobreveio, veiculando normas gerais sobre a cobrança do ICMS nas…
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