Processo 0142549-77.2015.8.14.0087
TJPA • Recurso Especial
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PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 0142549-77.2015.8.14.0087 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ECONOMISA COMPANHIA HIPOTECÁRIA (“ECONOMISA”) REPRESENTANTE: GIOVANNI SIMÃO TRIGINELLI – OAB/MG 110499 RECORRIDO: DEYVISON BATISTA COELHO REPRESENTANTE: WALLISON DIEGO COSTA DA SILVA - OAB/PA 18660-A DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (Id. Num. 33207233) interposto por ECONOMISA COMPANHIA HIPOTECÁRIA (“ECONOMISA”), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” e “c” da Constituição Federal contra acórdão proferido pela Segunda Turma de Direito Privado, sob a relatoria do Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES, assim ementado: “Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Recurso manifestamente protelatório. Multa aplicada. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve a condenação solidária por danos morais decorrentes da não entrega de unidade habitacional vinculada ao Programa Minha Casa Minha Vida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro pontos suscitados pelo embargante: (i) suposta omissão quanto à análise da competência da Justiça Federal diante de alegado interesse jurídico da União; (ii) alegada nulidade da decisão monocrática por ausência de jurisprudência dominante; (iii) omissão quanto à ilegitimidade passiva da embargante no Programa Minha Casa Minha Vida; (iv) ausência de fundamentação sobre a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inexistência de responsabilidade solidária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Todos os pontos foram devidamente enfrentados no acórdão embargado, com expressa fundamentação jurídica e referência à jurisprudência aplicável. 4. Os embargos, portanto, não se destinam a sanar vícios, mas a rediscutir matéria já decidida, o que é incabível na via do art. 1.022 do CPC. 5. Caracterizada a natureza protelatória do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.” Em suas razões, a recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, aos arts. 186, 264, 265 e 927 do Código Civil, bem como à disciplina normativa do Programa Minha Casa Minha Vida, insistindo na tese de que atua como mera repassadora de recursos, sem responsabilidade pela execução das obras, sem legitimidade para responder pelos danos narrados e sem vínculo de solidariedade com a construtora, além de sustentar a inadequação da aplicação das premissas adotadas pelo acórdão recorrido. Não foram apresentadas contrarrazões (Id. Num.34106156). É o relatório. Decido. De início, observo que não obstante a publicação do acórdão recorrido posteriormente à vigência da Emenda Constitucional n.º 125/2022 (DOU de 15/07/2022), segundo decisão do Tribunal Pleno do Superior Tribunal de Justiça, “ a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal” (Enunciado Administrativo n.º 08). Prosseguindo, o recurso não reúne condições de admissibilidade. Com efeito, a pretensão de afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à atuação da recorrente no âmbito do programa habitacional, à extensão de suas obrigações, à configuração do nexo causal e à…
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