Processo 0142567-98.2015.8.14.0087
TJPA • Recurso Especial
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PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0142567-98.2015.8.14.0087 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ECONOMISA COMPANHIA HIPOTECÁRIA REPRESENTANTES: GIOVANNI SIMÃO TRIGINELLI - OAB/MG Nº 110499 RECORRIDO: RAIMUNDO ATAYDE PINHEIRO REPRESENTANTE: WALLISON DIEGO COSTA DA SILVA - OAB/PA Nº 18660-A DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 33207249) interposto porECONOMISA COMPANHIA HIPOTECÁRIA, com fundamento no incisoIII,alínea “a” e “c” do art. 105 da Constituição Federal e artigo 1.029 do CPC, contra acórdão proferido pela2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Exmo. Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES, cuja ementa tem o seguinte teor: “Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Recurso manifestamente protelatório. Multa aplicada. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve a condenação solidária por danos morais decorrentes da não entrega de unidade habitacional vinculada ao Programa Minha Casa Minha Vida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro pontos suscitados pelo embargante: (i) suposta omissão quanto à análise da competência da Justiça Federal diante de alegado interesse jurídico da União; (ii) alegada nulidade da decisão monocrática por ausência de jurisprudência dominante; (iii) omissão quanto à ilegitimidade passiva da embargante no Programa Minha Casa Minha Vida; (iv) ausência de fundamentação sobre a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inexistência de responsabilidade solidária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Todos os pontos foram devidamente enfrentados no acórdão embargado, com expressa fundamentação jurídica e referência à jurisprudência aplicável. 4. Os embargos, portanto, não se destinam a sanar vícios, mas a rediscutir matéria já decidida, o que é incabível na via do art. 1.022 do CPC. 5. Caracterizada a natureza protelatória do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.” Sustenta a recorrente, em síntese, violação aos arts. 3º do Código de Defesa do Consumidor, 186, 264, 265 e 927 do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial, ao argumento de inaplicabilidade do CDC ao caso, ausência de ato ilícito, inexistência de responsabilidade solidária e ilegitimidade passiva, pleiteando a reforma do acórdão recorrido. Não foram apresentadas contrarrazões (ID nº 34112942). É o relatório. Decido. De início, observo que não obstante a publicação do acórdão recorrido posteriormente à vigência da Emenda Constitucional n.º 125/2022 (DOU de 15/07/2022), segundo decisão do Tribunal Pleno do Superior Tribunal de Justiça, “ a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal” (Enunciado Administrativo n.º 08). Prosseguindo, constata-se que no acordão (ID nº 31931751) o relator determinou a aplicação da multa protelatória prevista no art.1.026, §2º do CPC em 2% (um porcento) sobre o valor atualizado da causa. Nos termos do §3º,art. 1.026,do CPC, a interposição de qualquer recurso ficará condicionado ao depósito prévio do valor da multa aplicada pela oposição reiterada de embargos de…
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