Processo 0142575-57.2024.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0142575-57.2024.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 3ª Vara Cível da Capital
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0142575-57.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239167732, conforme segue transcrito abaixo: "Sentença Vistos, etc. I. C. D. L. M., neste ato representada por sua genitora IZABELA CALUMBY DE LIMA MELO, devidamente qualificadas nos autos, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face da AMIL SAÚDE S/A, igualmente qualificada. Alega a parte autora que mantém vínculo contratual de assistência de saúde; que foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista necessitando de terapias especificas baseadas na técnica ABA, conforme exposto no laudo médico que também devem ser realizadas em seu domicilio, também precisa de fonoaudiólogo com sessões de uma hora, o que, infelizmente não é possível para o Plano de Saúde, já que atende em massa. Foi em busca de uma clínica particular especializada em Autismo, a CLÍNICA HABILITO RECIFE aceitou integrar o autor e iniciar o tratamento diário conforme prescrição médica, para a realização das terapias integradas. Ao final pugnou pela concessão da tutela de urgência no sentido de determinar que a Ré custei todo o tratamento da criança; pela procedência da presente Ação de Obrigação de Fazer, afim de que seja custeado todo o tratamento e medicações e o reembolso de todo o custo; pela condenação da Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Juntou documentos. Petição da parte demandada requerendo habilitação nos autos, Id 191942041. Juntou documentos. Decisão do juízo deferindo o pedido de prioridade na tramitação do presente feito, indeferindo o pedido de gratuidade da justiça e determinando a intimação da parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias emendasse a inicial, sob pena de seu indeferimento, nos termos dos arts. 320, 321 e 330 do CPC/15, de modo a: a) cumprir o(s) requisito(s) estabelecido(s) no art. 319, II (estado civil/existência de união estável e profissão da representante legal; e, endereço eletrônico das partes) do CPC/2015; b) acostar o contrato de seguro-saúde realizado entre as partes; c) adequar a exordial com a indicação nos pedidos de forma detalha / discriminada o tratamento da menor autora que pretende o custeio pela parte demandada, ante os pedidos dos itens “a” e “c” da exordial (Id 191400566 - Pág. 17); d) requerer no mérito a confirmação da tutela, nos termos do art. 319, IV, do CPC/2015; e) acostar o requerimento administrativo da solicitação perante a parte demandada com a respectiva negativa do tratamento da menor autora; f) promover o devido recolhimento das custas e despesas de ingresso do presente processo, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC/2015, Id 192608122. Contestação apresentada pela parte demandada (AMIL – ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A) no Id 192631239, na qual refuta os fatos alegados na inicial, alegando que OPS não nega cobertura para o tratamento pelos métodos especiais (ABA, PECS, PROMPT, DENVER ou ESDM, Integração Sensorial, entre outros) a serem realizados…

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