Processo 0142584-05.2019.8.09.0162

TJGO • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0142584-05.2019.8.09.0162
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
23/06/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (8)

Sob sigilo

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE. PLENITUDE DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. MANUTENÇÃO DO VEREDICTO CONDENATÓRIO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL. CONFISSÃO QUALIFICADA. ATENUAÇÃO EM MENOR PROPORÇÃO. TEMA N. 1.194 DO STJ. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. CONDENAÇÃO PELO JÚRI. TEMA N. 1.068 DO STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação criminal interposta pelo acusado Elivelto Pereira da Silva contra a sentença condenatória proferida pelo juiz de direito presidente do Tribunal do Júri da 1ª Vara Criminal da comarca de Valparaíso de Goiás que, reconhecendo a procedência do pedido da denúncia, o condenou pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal — homicídio qualificado por motivo fútil e por recurso que dificultou a defesa da vítima —, à pena de 17 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, com determinação de execução imediata após o julgamento realizado em 22.1.2026. A denúncia narra que, em 10.11.2019, por volta das 21h50, no Bar Estação do Espeto, em Valparaíso de Goiás, o acusado, por entender que a vítima José Ribamar Porfírio de Sousa o gesticulava de modo ameaçador durante a exibição de uma partida de futebol, retirou-se do estabelecimento, apanhou um revólver calibre .38, sem registro, guardado no veículo em que se encontrava, e retornou ao local efetuando disparos que ceifaram a vida da vítima, evadindo-se em seguida. O Conselho de Sentença, por maioria de votos, reconheceu a materialidade do crime, a autoria e as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima. O acusado pugna: a) pelo reconhecimento de nulidade do julgamento por violação à plenitude de defesa; b) subsidiariamente, pela cassação do veredicto por ser manifestamente contrário às provas dos autos; c) pela revisão da dosimetria da pena, com redução da pena-base e readequação das agravantes; d) pela modificação do regime inicial de cumprimento de pena; e e) pela revogação do mandado de prisão expedido ao final da sessão plenária e pelo direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (1) Verificar se a ausência de arguição oportuna durante a sessão plenária impede o reconhecimento tardio de nulidade por alegada violação à plenitude de defesa; (2) Examinar se o veredicto condenatório proferido pelo Conselho de Sentença é manifestamente contrário às provas dos autos, a ponto de autorizar sua cassação; (3) Aferir a regularidade da dosimetria da pena, notadamente quanto à valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime na primeira fase e à compensação parcial entre a agravante do motivo fútil e a atenuante da confissão qualificada na segunda fase; (4) Verificar a legalidade da determinação de execução imediata da pena privativa de liberdade após condenação proferida pelo Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR: A preliminar de nulidade por violação à plenitude de defesa não comporta acolhimento. Nos termos do art. 571, VIII, do Código de Processo Penal, as nulidades verificadas durante a sessão do Tribunal do Júri devem ser arguidas imediatamente, logo após a ocorrência do ato reputado nulo, sob pena de preclusão. A análise da ata da sessão plenária de 22.1.2026…

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