Processo 0142602-74.2023.8.17.2001

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0142602-74.2023.8.17.2001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Seção B da 10ª Vara Cível da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0142602-74.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237365293, conforme segue transcrito abaixo, bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte AUTORA para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de serem expedidas 2 (duas) carta(s) postal(ais) com AR, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Despesas postais com citações e intimações" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). "[...] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. A parte autora, por meio do petitório id. 237319977 requereu o cumprimento do julgado. Compulsados os autos, verifico ter havido o trânsito em julgado da sentença e ausência de cumprimento do decisum. Nessa senda, intime-se a parte ré/devedora, LUCIANA PEREIRA DA SILVA e CLOVIS RAMOS ENGENHARIA LTDA, na forma do artigo 513, § 2º do CPC, conforme o caso, para cumprir a obrigação de pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, a quantia de R$ 8.316,93 (oito mil trezentos e dezesseis reais e noventa e três centavos) corrigida monetariamente, sob pena de incidência da multa processual do artigo 523, § 1º do NCPC, penhora e condenação ao pagamento de honorários advocatícios, referentes à fase de cumprimento de sentença no percentual de 10% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. Advirto o devedor que nos 15 (quinze) dias subsequentes ao prazo para pagamento, poderá impugnar o presente pedido de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC, devendo promover para tanto o pagamento das custas judiciais respectivas, nos moldes determinados na Lei Estadual n. 17.116/2020. Saliento que a parte autora poderá levar a protesto a dívida objeto deste cumprimento, nos moldes do artigo 517 do CPC, mediante certidão,cuja expedição desde já autorizo. Decorrido o prazo para pagamento, intime-se a parte credora para acostar ao feito demonstrativo atualizado do crédito, incluindo aí as rubricas previstas no artigo 523 do mesmo código, e, querendo, apontar bens à penhora. Requerida a penhora de numerário por meio do sistema SISBAJUD, advirto que a parte exequente deverá promover de forma antecipada o recolhimento das custas respectivas, nos moldes do artigo 10, §1º, incisos V e VIII a X, da Lei Estadual nº 17.116 c/c artigo 1º e 5º do Provimento n. 002/2022 do Conselho da Magistratura. Intime-se. Recife, 20 de abril de 2026. Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito" RECIFE, 30 de abril de 2026. LARISSA NOGUEIRA BESSA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link…

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