Processo 0142644-26.2023.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0142644-26.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240696589 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc ... Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FUNDACAO COMPESA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA (id. 228797667) e por PAULO BARTOLOMEU DE SOUZA (id. 229019386), ambos em face da sentença de id. 226556853, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para (a) declarar a inexistência dos débitos cobrados, (b) determinar a reintegração do autor ao plano de benefícios e de saúde, e (c) julgar improcedentes os pedidos de danos morais e materiais. Em suas razões, a parte ré, ora embargante, sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado. Alega que a decisão foi omissa por não analisar a tese de enriquecimento sem causa do autor, a inaplicabilidade do CDC e a legalidade da exclusão por inadimplência. Aduz, ainda, ser contraditória ao não aplicar os efeitos ex tunc da nulidade da demissão, que afastaria o requisito para a concessão do benefício. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios, com a atribuição de efeitos infringentes para julgar a ação totalmente improcedente. Por sua vez, a parte autora opõe seus próprios embargos, alegando omissão quanto à análise de seu pedido de tutela de urgência e quanto a um novo período de demissão ocorrido em 2024, que lhe daria direito a valores retroativos. Pugna pelo acolhimento com efeitos infringentes para que tais verbas lhe sejam deferidas. Apesar de intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões aos embargos opostos pela ré. É o breve relatório. Decido. Analiso, em primeiro lugar, a admissibilidade de ambos os recursos. Os embargos de declaração opostos pela ré, FUNDACAO COMPESA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA (id. 228797667), são tempestivos, conforme certidão de id. 229378190, e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. Por outro lado, os embargos de declaração opostos pelo autor, PAULO BARTOLOMEU DE SOUZA (id. 229019386), foram protocolados de forma intempestiva, conforme certificado pela serventia no id. 229378195. A extemporaneidade do recurso constitui óbice intransponível ao seu conhecimento. Destarte, não conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. Passo à análise dos vícios apontados pela ré embargante. a) Da Alegada Omissão quanto ao Enriquecimento Sem Causa e aos Efeitos da Nulidade da Demissão A embargante sustenta que a sentença foi omissa e contraditória ao não enfrentar o argumento de que o autor recebeu, para o mesmo período, tanto os salários retroativos da relação de emprego (pagos pela patrocinadora COMPESA) quanto a suplementação de aposentadoria (paga pela Fundação), o…
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