Processo 0142737-14.2013.8.13.0105

TJMG • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0142737-14.2013.8.13.0105
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 7ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Praça do XX Aniversário, sem número, - até 870/871, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-140 PROCESSO Nº: 0142737-14.2013.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: Espólio de GERSON MOREIRA PINTO CPF: não informado RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizada por GERSON MOREIRA PINTO em face de BANCO DO BRASIL S.A, partes devidamente qualificadas. Aduz em inicial (ID. 3593868001) que foi ajuizada em 30 de março de 1993 pelo IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor em face do requerido, a Ação Civil Pública Por Danos Provocados a Interesses Individuais Homogêneos, em virtude das controvérsias que envolviam o “Plano Verão”, em 16 de janeiro de 1989. Narra que, a instituição bancária não corrigiu os valores depositados nas contas com ela mantidas, no mês de fevereiro de 1989, deixando de aplicar o índice de 71,13%, atinentes à inflação e juros contratuais, sentença esta que foi posteriormente reformada para fixar o percentual da correção devido aos poupadores em 42,72%, transitado em julgado em 27 de outubro de 2009, determinando o pagamento dos valores não creditados à época. Por fim, pleiteia o cumprimento da decisão judicial n° 1988.01.1.016798-9, que tramitou na 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial de Brasília, DF, qual seja, a aplicação dos indicies corretos referentes ao “Plano Verão”, com correção monetária desde a data do seu ajuizamento 30 de março de 1993 e juros de mora desde a data da citação 08 de julho de 1993. O Douto Juízo determinou a suspensão do feito até o trânsito em julgado do acórdão a ser proferido nos autos do Recurso Especial n° 1.391.198-RS, em trâmite no colendo Superior Tribunal de Justiça (ID. 3593958069). O requerente pleiteou o prosseguimento do feito (ID. 3593958078). Contudo, o Douto Juízo o manteve suspenso (ID. 3593958076). Custas recolhidas (ID. 3593948051). O Douto Juízo proferiu despacho para determinar a Intimação do requerido para no prazo de (15) quinze dias, pagar o valor do débito reclamado no valor de R$ 34.867,87 (trinta e quatro mil, oitocentos e sessenta e sete reais e oitenta e sete centavos), acrescidos das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), (ID. 3593948046). O requerido, BANCO DO BRASIL S.A, apresentou contestação (ID. 3593233249), preliminarmente, impugnou a extinção do feito, diante do falecimento do requerente, o sobrestamento dos autos, ilegitimidade ativa e a incompetência territorial, por fim pleiteou a prescrição como prejudicial de mérito. No mérito, pleiteou pela improcedência dos pedidos da inicial. Intimadas para especificarem as provas o requerido pleiteou o julgamento antecipado da lide (ID. 3593523045). Contudo a requerente se manteve inerte, deixando o prazo transcorrer. O requerente trouxe aos autos documentos que comprovam o falecimento do Sr. Gerson Moreira, pleiteando a regularização do polo ativo (ID. 3593523052). O Douto Juízo proferiu despacho determinando a regularização do polo ativo para constar o Espólio do de Gerson Moreira Pinto, representado pelo inventariante (ID. 3593523053). O requerido propôs acordo (ID. 6299297996). Contudo foi negada pelo requerente (ID. 9466961514) É O RELATÓRIO. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO…

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