Processo 0142761-80.2024.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, 200, 1º andar - norte - Fórum Des. Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810201 Processo nº 0142761-80.2024.8.17.2001 AUTOR(A): RICARDO BEZERRA DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ementa: Previdenciário e processual civil. Ação acidentária. Auxílio por incapacidade temporária acidentário. Posterior consolidação das lesões com redução parcial e permanente da capacidade laborativa. Laudo pericial judicial. Reconhecimento de incapacidade total e temporária durante determinado período. Necessidade de reavaliação médica após seis meses. Sequelas consolidadas. Concessão de auxílio-doença acidentário no período de incapacidade temporária e auxílio-acidente após a consolidação do quadro. Artigos 59 e 86 da lei nº 8.213/91. Súmula 117 do TJPE. Procedência do pedido. S E N T E N Ç A Vistos etc. RELATÓRIO RICARDO BEZERRA DA SILVA propôs a presente ação acidentária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o restabelecimento/concessão de auxílio por incapacidade temporária acidentário, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, concessão de auxílio-acidente, tudo com pedido de tutela de urgência. Narra a parte autora, na petição inicial de ID nº 191427572, que exercia a função de auxiliar de loja junto à empresa PORTO LIVRE EMPREENDIMENTOS LTDA, realizando atividades que demandavam esforço físico constante. Sustenta que, em novembro de 2023, após levantamento de caixotes durante a jornada de trabalho, passou a apresentar fortes dores cervicais e lombares, sendo posteriormente diagnosticado com hérnias cervicais e quadro de lumbago com ciática (CID M54.4). Aduz que esteve em gozo do benefício previdenciário NB nº 647.426.075-4, espécie B91 – auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente do trabalho, com DER em 18/01/2024 e DCB em 17/10/2024, tendo o benefício sido cessado administrativamente sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa. Afirma, contudo, que permaneceu incapacitado para o exercício de suas atividades habituais, apresentando dores intensas, limitação funcional e perda de força muscular, motivo pelo qual requereu o restabelecimento do benefício acidentário ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, sucessivamente auxílio-acidente. Com a exordial, juntou documentos médicos e administrativos, dentre eles atestados médicos (IDs nºs 191427581, 191429982, 191429983, 191429984 e 191429985), CNIS (ID nº 191429986), comprovante de desemprego involuntário (ID nº 191429987), CTPS (IDs nºs 191429991 a 191430004), documentos relativos ao benefício previdenciário (IDs nºs 191430009, 191430010, 191430011, 191430013, 191430014, 191430015, 191430016, 191430017, 191430019, 191430020 e 191430021), além de demais documentos pessoais. Por meio do despacho de ID nº 196393731, foi determinada a citação da autarquia previdenciária. A citação do INSS restou certificada no ID nº 197163755. O INSS apresentou documentação administrativa no ID nº 197736892, acompanhada do dossiê previdenciário de ID nº 197736893. Foi determinada a realização de prova pericial, conforme decisão de ID nº 217809481. O expert judicial apresentou o laudo no ID nº 226983409. A parte autora juntou novo atestado médico no ID nº 220484308. Após a juntada do laudo pericial, a…
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