Processo 0142800-20.2008.5.06.0312

TRT6 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0142800-20.2008.5.06.0312
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES AP 0142800-20.2008.5.06.0312 AGRAVANTE: MARIA GERSONEIDE PEREIRA DOS PASSOS AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DEDUÇÃO DE TAXA ADMINISTRATIVA E DE CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS SOBRE CRÉDITO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto pela exequente contra decisão que, em execução complementar, rejeitou impugnação aos cálculos homologados e manteve a incidência de descontos referentes à taxa administrativa, às contribuições extraordinárias e à rubrica relativa à previdência privada da reclamante sobre os créditos apurados, ao fundamento de que tais encargos decorrem do regulamento do plano de previdência complementar e constituem consectários inerentes ao benefício deferido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a retenção de taxa administrativa e de contribuições extraordinárias incidentes sobre o crédito reconhecido em favor da exequente, embora não expressamente prevista no título executivo, pode ser determinada na fase de liquidação/execução complementar sem violação à coisa julgada e à preclusão. III. Razões de decidir 3. O custeio dos planos de benefícios de previdência complementar é de responsabilidade do patrocinador e dos participantes, inclusive assistidos, nos termos do art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001, de modo que as contribuições devidas pelo beneficiário decorrem diretamente do regime jurídico do plano. 4. A ausência de previsão expressa, no título executivo, quanto aos descontos de taxa administrativa e contribuições extraordinárias não afasta sua incidência, por não se tratar de parcelas autônomas ou inovação indevida da liquidação, mas de consectários indissociáveis da recomposição do benefício de previdência complementar reconhecido judicialmente. 5. A apuração desses encargos na fase de liquidação não viola a coisa julgada, pois não modifica o conteúdo do título executivo, apenas observa as consequências jurídicas próprias do regulamento do plano aplicável ao benefício deferido. 6. Não há falar em preclusão ou em anterior afastamento definitivo das cobranças quando o título exequendo não declarou a inexigibilidade das contribuições debatidas, nem houve pronunciamento judicial expresso excluindo tais encargos. 7. Se o direito houvesse sido satisfeito oportunamente, fora do processo, os descontos regulamentares incidiriam normalmente, razão pela qual não se admite que o reconhecimento judicial do direito suprima obrigações inerentes à relação previdenciária e gere vantagem indevida à participante. 8. O acórdão anteriormente proferido no feito não tratou das verbas ora controvertidas, mas de parcela diversa, o que afasta a alegação de afronta à coisa julgada de execução. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A dedução de taxa administrativa e de contribuições extraordinárias incidentes sobre crédito relacionado à previdência complementar pode…

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