Processo 0142904-57.2026.8.04.1000

TJAM • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0142904-57.2026.8.04.1000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus - Fazenda Pública
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

III. DECISÃO Diante do exposto, indefere-se o pedido de liminar requerida pela parte autora. Ademais, deixa-se de pautar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, em virtude da ausência de notícia da existência de lei ou ato normativo que autorize os procuradores do réu a transigir em juízo o que, por consequência, acaba por inadimitir a autocomposição. Dessa forma, determino a notificação à autoridade apontada como coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias. Passo seguinte, dê-se ciência deste feito à Procuradoria Geral do Estado, órgão de representação judicial do Estado do Amazonas, para que possa promover seu ingresso no processo, caso entenda cabível. Posteriormente à contestação, faça a Secretaria da Vara a intimação da parte impetrante para que se manifeste nos casos de ocorrência das hipóteses dos artigos 337, 338 e 350 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC, opondo as considerações que justificadamente entender procedentes. Ademais, após todos esses trâmites venham-me imediatamente os autos em conclusão para saneamento do feito. Outrossim, ocorrendo circunstância não definida no presente despacho, por certidão, suscite a Secretaria a devida dúvida, para a tomada de decisão do julgador que este subscreve. Por fim, concede-se à parte demandante os benefícios da justiça gratuita. À Secretaria para as providências cabíveis. Intime-se. Cumpra-se. Manaus, datado e assinado digitalmente. III. DECISÃO Diante do exposto, indefere-se o pedido de liminar requerida pela parte autora. Ademais, deixa-se de pautar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, em virtude da ausência de notícia da existência de lei ou ato normativo que autorize os procuradores do réu a transigir em juízo o que, por consequência, acaba por inadimitir a autocomposição. Dessa forma, determino a notificação à autoridade apontada como coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias. Passo seguinte, dê-se ciência deste feito à Procuradoria Geral do Estado, órgão de representação judicial do Estado do Amazonas, para que possa promover seu ingresso no processo, caso entenda cabível. Posteriormente à contestação, faça a Secretaria da Vara a intimação da parte impetrante para que se manifeste nos casos de ocorrência das hipóteses dos artigos 337, 338 e 350 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC, opondo as considerações que justificadamente entender procedentes. Ademais, após todos esses trâmites venham-me imediatamente os autos em conclusão para saneamento do feito. Outrossim, ocorrendo circunstância não definida no presente despacho, por certidão, suscite a Secretaria a devida dúvida, para a tomada de decisão do julgador que este subscreve. Por fim, concede-se à parte demandante os benefícios da justiça gratuita. À Secretaria para as providências cabíveis. Intime-se. Cumpra-se. Manaus, datado e assinado digitalmente.

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