Processo 0142912-46.2024.8.17.2001
TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Processo nº: 0142912-46.2024.8.17.2001 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada por PATRICIO DANIEL LUCENA DA SILVA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO - DETRAN/PE, ambos devidamente qualificados. Aduz o autor, em síntese, que foi autuado em 25/06/2017 por se recusar a realizar teste de alcoolemia (art. 165-A do CTB). Sustenta a nulidade do procedimento por vício insanável, qual seja, a ausência de notificação da autuação no prazo legal de 30 dias, o que teria violado seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Sustenta, ainda, que o ato foi arbitrário por não descrever sinais de alteração da capacidade psicomotora. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para suspender a penalidade e, ao final, pela declaração de nulidade do ato administrativo, com a consequente anulação de seus efeitos. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Despacho inaugural (id. 203763500) determinou a citação da parte ré. O réu apresentou defesa (id. 204970191), sustentando, em síntese, a regularidade do procedimento administrativo. Defendeu que as notificações foram devidamente expedidas para o endereço do proprietário do veículo, em conformidade com a legislação de trânsito. Argumentou que a infração por recusa ao teste do etilômetro é de mera conduta, não exigindo a comprovação de embriaguez. Por fim, invocou a presunção de legitimidade dos atos administrativos e pugnou pela total improcedência da demanda. Juntou documentos. O autor apresentou réplica (id. 212196732), rebatendo os argumentos da defesa e reforçando a tese de ausência de notificação válida e tempestiva, uma vez que a tentativa de notificação da proprietária restou frustrada e a sua própria notificação ocorreu apenas quatro anos após o fato. Os autos vieram do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital para este Gabinete da Central de Agilização Processual no estado em que se encontram. É o relatório. Passo ao julgamento. O feito encontra-se apto para julgamento. Com relação ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, não havendo elementos que infirmem a presunção de hipossuficiência, defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia central da demanda cinge-se à verificação da regularidade do processo administrativo que culminou na aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir ao autor, em decorrência de autuação por infração ao art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O procedimento para a aplicação de penalidades de trânsito é matéria estritamente vinculada à lei, devendo observar, sob pena de nulidade, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, insculpidas no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça consolidou, por meio da Súmula 312, o entendimento de que "no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as…
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