Processo 0142947-06.2024.8.17.2001
TJPE • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau Recurso Especial na Apelação Cível n. 0142947-06.2024.8.17.2001 Recorrentes: Jones Marques dos Santos e outros Recorrido: Estado de Pernambuco EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PROFESSORES ESTADUAIS. PLANO DE CARGOS E CARREIRA. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. REQUISITO PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL. REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO AVALIATÓRIO. MORA ESTATAL. OFENSA AO ART. 67, IV, DA LDB E AO ART. 4º, II, “A”, DA LEI Nº 14.817/2024. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AFETAÇÃO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. NECESSIDADE. DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto com esteio no art. 105, III, “a” e “c” da Carta Federal (ID 55695280), contra acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público (ID 55158308), que desproveu o apelo dos Recorrentes, sob a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO ADMINISTRATIVO – PROFESSORES ESTADUAIS – PROGRESSÃO FUNCIONAL POR DESEMPENHO – LEI ESTADUAL Nº 11.559/1998 – AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO ART. 27, PARÁGRAFO ÚNICO – AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO – IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PODER JUDICIÁRIO – SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF – PRECEDENTES DO TJPE – RECURSO DESPROVIDO. 1. A progressão funcional prevista na Lei Estadual nº 11.559/1998 depende, para sua eficácia, da regulamentação da avaliação de desempenho pela Secretaria de Educação, conforme dispõe o art. 27, parágrafo único, do referido diploma legal. 2. Sem a edição do ato normativo regulamentador, não há como aferir os critérios objetivos de pontuação mínima (70%) e os percentuais de servidores habilitados (10% a 30%), razão pela qual os professores detêm apenas expectativa de direito. 3. O Poder Judiciário não pode substituir a discricionariedade administrativa nem suprir a ausência de regulamentação legal, sob pena de afronta à Súmula Vinculante nº 37 do STF, que veda a concessão judicial de acréscimos remuneratórios com fundamento em isonomia. 4. Recurso desprovido. (ID 52483917). Inconformados, os Recorrentes interpuseram recurso especial aduzindo violação ao art. 67, IV, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), e o art. 4º, II, alínea 'a', da Lei nº 14.817/2024, ao argumento de que o Tribunal ao chancelar a inércia do Estado na implantação da avaliação de desempenho funcional, tornou letra morta as normas federais que asseguram a valorização do magistério e a progressão funcional. Invoca, ainda, a tese jurídica fixada pelo Tema Repetitivo n. 1.075/STJ e a aplicação analógica do Tema de Repercussão Geral 439/STF, ante a impossibilidade material de cumprimento do requisito legal exigido para a progressão, por culpa exclusiva do Estado. Por fim, sustenta que o acórdão dissente da jurisprudência do STJ, em caso similar, que atribui à administração pública a incumbência de proceder a avaliação dos servidores e reputa a progressão como direito líquido e certo, diante da omissão estatal. Contrarrazões pela inadmissão do recurso, todavia, se admitido, que seja negado provimento do apelo nobre (ID 55877395). É o que havia a relatar. Decido. O recurso especial é tempestivo, tendo em vista que os Recorrentes tiveram ciência do acórdão em 15/12/2025 (id. 55695721) e interpuseram o recurso em 08/01/2026, dentro do prazo legal, sendo dispensado o preparo, por serem beneficiários da justiça gratuita. Verifico, ainda,…
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