Processo 0142979-96.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Diante do exposto e tudo mais que dos autos constam, rejeitadas as preliminares, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES (art. 487, I, do CPC) os pedidos formulados por Izicontec Ltda Me, para condenar, solidariamente, Âmbar Energia Amazonas S.A. e Norte Tech Serviços em Energia Ltda ao pagamento de: a) R$ 8.094,49 (oito mil e noventa e quatro reais e quarenta e nove centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA (Enunciado Cível nº 140, FONAJE) desde a data de emissão do orçamento, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (Enunciado Cível nº 147, FONAJE) desde a citação; b) R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta data de arbitramento (Súmula 362, STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (Súmula 54, STJ). Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Sob hipótese de recurso, dê-se vista à parte contrária para as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, a teor dos arts. 41 e 42, ambos da Lei n. 9.099/95. Em possível cumprimento de sentença, o feito deve ser provocado pela parte credora, acompanhado de planilha de cálculos, com providências de ato ordinatório, a fim de intimar as executadas a quitar o valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC, e observância da Súmula 410 do STJ. Se transcorrido in albis o prazo, sem manifestação, iniciem-se as pesquisas de ativos financeiros nos sistemas SISBAJUD, modalidade teimosinha, RENAJUD, com restrição de circulação de veículo, e INFOJUD, respectivamente, estando igualmente autorizada a constrição de crédito suficiente para satisfação da quantia exequenda. Positivas as pesquisas e penhoras, a quantia exequenda constituirá o próprio termo de penhora (Enunciados Cíveis nº 140 e 147, do FONAJE), citando-se em seguida a parte executada para manifestação em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Efetivado o pagamento e satisfeita a execução, autorizo a liberação de alvará em favor da parte credora ou de seu representante, arquivando-se os autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento da obrigação imposta.
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