Processo 0143000-29.2009.5.17.0007
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0143000-29.2009.5.17.0007 RECLAMANTE: EDUARDO MARTINS MONTEIRO JUNIOR RECLAMADO: PIERRE & MARTINS LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98d2720 proferido nos autos. DESPACHO Nada a deferir quanto ao pedido de bloqueio de cartões de crédito e suspensão de CNH e passaporte das executadas, ante ausência de resultado útil. Embora o Código de Processo Civil (CPC) preveja medidas executivas atípicas para garantir o cumprimento de decisões judiciais, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e a própria Constituição Federal impõem limites para a restrição de direitos fundamentais. A simples inadimplência não justifica medidas que restrinjam excessivamente a liberdade individual, especialmente considerando que a execução civil não possui natureza punitiva. Saliente-se que no caso concreto não há indício algum de que os executados possuem condições de quitar o débito e ostentam padrão de vida elevado que justifique a medida. A adoção de tais medidas sem demonstração clara de sua imprescindibilidade e proporcionalidade caracteriza desvio de finalidade, desrespeitando garantias fundamentais consagradas no art. 5º da Constituição Federal, principalmente os incisos XXXV (legalidade) e LXII (habeas corpus). Registre-se que o E. STF, ao julgar a ADI 5941, declarou a constitucionalidade das denominadas medidas executórias atípicas previstas no CPC. No entanto, a Corte Suprema estabeleceu que a legitimidade da medida atípica deve ser apreciada no caso concreto, devendo ser resguardados os direitos fundamentais daqueles devedores que não detêm meios para quitar suas obrigações, afastando o caráter meramente punitivo da medida, veja-se: “8. A correção da proporcionalidade das medidas executivas impostas pelo Poder Judiciário reside no sistema recursal consagrado pelo NCPC. 9. A flexibilização da tipicidade dos meios executivos visa a dar concreção à dimensão dialética do processo, porquanto o dever de buscar efetividade e razoável duração do processo é imputável não apenas ao Estado-juiz, mas, igualmente, às partes. 10. O Poder Judiciário deve gozar de instrumentos de enforcement e accountability do comportamento esperado das partes, evitando que situações antijurídicas sejam perpetuadas a despeito da existência de ordens judiciais e em razão da violação dos deveres de cooperação e boa-fé das partes – o que não se confunde com a punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações. 11. A variabilidade e dinamicidade dos cenários com os quais as Cortes podem se deparar (e.g. tutelas ao meio ambiente, à probidade administrativa, à dignidade do credor que demanda prestação essencial à sua subsistência, ao erário e patrimônio públicos), torna impossível dizer, a priori, qual o valor jurídico a ter precedência, de modo que se impõe estabelecer o emprego do raciocínio ponderativo para verificar, no caso concreto, o escopo e a proporcionalidade da medida executiva, vis-à-vis a liberdade e autonomia da parte devedora'. Logo, cabe a este Juízo, no caso concreto realizar a ponderação, impedindo que seja aplicada a medida com mero intuito punitivo. Assim, evidente que há que se exigir, no mínimo, a demonstração de que os devedores dedicam-se à ocultar seu patrimônio, o que não se confunde com a não localização de bens mediante a utilização…
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