Processo 0143010-53.2025.8.04.1000
TJAM • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo Condomínio Conquista Torquato Tapajós em face de Carlos Alberto Pereira dos Santos, objetivando o recebimento de despesas condominiais. Instado a se manifestar sobre o Aviso de Recebimento (AR) da citação, o Exequente peticionou (mov. 16.1) argumentando que, embora o documento tenha sido assinado por terceiro estranho à lide (Sra. Railane Souza), a citação deve ser considerada válida. Fundamenta seu pedido no Art. 248, § 4º do Código de Processo Civil (CPC), alegando que o imóvel se localiza em condomínio edilício e o AR foi assinado por funcionário da portaria. É o relato necessário. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a carta de citação foi encaminhada para a Avenida Torquato Tapajós, nº 7080, apto 503, bloco 05, endereço este que corresponde à unidade devedora e ao domicílio do executado. O Aviso de Recebimento foi devidamente assinado e identificado por Railane Souza em 09/08/2025. A controvérsia reside na validade da citação recebida por terceiro em condomínio edilício. O Código de Processo Civil, em seu artigo 248, § 4º, estabelece uma regra específica para estas situações: "Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." No caso em tela, não houve qualquer ressalva por parte do recebedor quanto à ausência do destinatário. Além disso, a jurisprudência e os enunciados das Turmas Recursais (como o Enunciado 5 do FONAJE) reforçam que a correspondência recebida no endereço da parte é eficaz desde que o recebedor seja identificado. Assim, verificada a entrega no endereço correto e a assinatura por funcionário do condomínio, a citação aperfeiçoou-se de forma válida. Ante o exposto: RECONHEÇO A VALIDADE DA CITAÇÃO do executado Carlos Alberto Pereira dos Santos, com fulcro no art. 248, § 4º do CPC. CERTIFIQUE-SE a Secretaria quanto ao decurso do prazo para pagamento ou oferecimento de embargos, considerando que o prazo de 15 (quinze) dias úteis conta-se a partir da juntada do AR aos autos. Transcorrido o prazo sem manifestação ou pagamento, intime-se o exequente para que dê prosseguimento ao feito, indicando bens passíveis de penhora. Manaus, data registrada no sistema. Adonaid Abrantes de Souza Tavares Juiz(a) de Direito
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