Processo 0143015-53.2024.8.17.2001
TJPE • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0143015-53.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240039877, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de EDMILSON DE ANDRADE VASCONCELOS REBOQUE ME e EDMILSON DE ANDRADE VASCONCELOS (avalista), fundada em instrumento particular de confissão de dívida e outras avenças nº 530/6501687, celebrado em 25/03/2024, no valor renegociado de R$ 184.495,86, parcelado em 60 (sessenta) prestações mensais de R$ 4.857,90, com vencimento da primeira parcela em 25/06/2024 e da última em 25/05/2029 (petição inicial — ID 191499027; contrato — ID 191500315; demonstrativo da operação — ID 191500316). O Exequente alegou inadimplemento das parcelas 3 a 6 (vencimentos de 25/08/2024 a 25/11/2024), totalizando R$ 20.290,88 em parcelas vencidas, e a consequente perda do benefício do prazo (vencimento antecipado), apurando saldo devedor atualizado em 06/12/2024 no importe de R$ 218.605,34. Atribuiu à causa o referido valor e requereu citação para pagamento em 3 dias, bloqueios via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, e expedição de certidão para averbação (art. 828 do CPC). Recebida a inicial (decisão — ID 192179966, de 14/01/2025), foi expedido mandado (ID 193941096) e cumprida a citação em 17/02/2025 (certidão — ID 196259906), oportunidade em que o Sr. Oficial de Justiça certificou a inexistência de bens penhoráveis (apenas bens de família, em imóvel pertencente aos genitores do executado). Habilitada a patrona em 26/02/2025 (ID 196694691), os Executados opuseram Embargos à Execução com pedido de efeito suspensivo (ID 197786072, de 14/03/2025), sustentando, em síntese: (i) excesso de execução, sob o argumento de que o valor exigido (R$ 218.605,34) seria superior ao devido (R$ 184.495,86); (ii) pedido de efeito suspensivo aos embargos (CPC, art. 919, §1º); (iii) gratuidade da justiça para a pessoa física e para a pessoa jurídica (CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99; Súmula 481/STJ); e (iv) subsidiariamente, redução da execução ao montante de R$ 184.495,86. Juntaram extratos bancários (IDs 197786074 e 197786075). Intimado, o Embargado apresentou Impugnação aos Embargos (ID 199329699, de 28/03/2025), sustentando a genericidade da alegação de excesso, o descumprimento do ônus do art. 917, §3º, do CPC, e a inocorrência dos pressupostos do art. 478 do Código Civil. Pugnou pela total improcedência dos embargos. Em despacho de 03/03/2026 (ID 232192031), determinou-se a intimação dos demandados para comprovação cabal da hipossuficiência alegada e para recolhimento das custas processuais devidas em razão dos embargos. Em manifestação de 16/03/2026 (ID 233596947), os Embargantes informaram que o devedor pessoa física exerce atividade autônoma (motorista de reboque) e não declara imposto de renda nem possui contracheque, juntando "declaração de renda" informal, informe de rendimentos financeiros do exercício 2026 e extratos bancários PF, PicPay e Bradesco Celular (IDs 233596948, 233596949 e 233596950). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.…
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