Processo 0143101-33.2017.4.02.5101

TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0143101-33.2017.4.02.5101
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0143101-33.2017.4.02.5101/RJ EXECUTADO : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CONDE (OAB RJ087690) ADVOGADO(A) : LEANDRO SICILIANO NERI (OAB RJ128940) ADVOGADO(A) : TATIANA SILVA ALVIM (OAB RJ172580) DESPACHO/DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. (evento 197) contra a decisão (evento 190) que, ao analisar a impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu a possibilidade de cobrança cumulada de honorários advocatícios fixados na ação anulatória e na respectiva execução fiscal. A embargante alega que a decisão foi omissa quanto ao limite máximo de 20% previsto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Sustenta que o somatório das verbas honorárias nas duas ações não pode ultrapassar o teto legal, sob pena de violação à norma processual. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) apresentou contrarrazões (evento 205), argumentando que a decisão está devidamente fundamentada e que a embargante busca apenas o reexame da matéria por não concordar com o resultado do julgamento. Afirma que não existem os vícios de omissão ou contradição que autorizam o acolhimento dos embargos, tratando-se de recurso com intuito meramente protelatório. Examinados, decido . Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, embargos de declaração constituem instrumento processual cabível para eliminar omissão, contradição ou obscuridade, ou para sanar erro material no julgado. Os declaratórios não se prestam, porém, para atacar atos decisórios alegadamente equivocados, para a reanálise das provas ou das teses das partes, em suma, para o rejulgamento da causa, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais, em que o reconhecimento de qualquer daqueles vícios gere a necessidade de revisão das conclusões do julgado. No caso, em que pese a irresignação da Embargante, a sentença evidentemente não padece do vício apontado. De fato, quanto à alegada "omissão ao entendimento pacificado pelo STJ", por primeiro, destaque-se que " a omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC) " (STJ - 3ª Turma - EDcl no REsp 1778048/MT - rel. Ministra NANCY ANDRIGHI - DJe 11/02/2021). Registre-se, ainda, que “ a invocação de argumentos inéditos, sob o manto de alegada omissão, contradição, obscuridade ou erro material, revela mero inconformismo com o resultado do julgado ” (STJ – 2ª Turma - AgInt nos EDcl no REsp 2045177/SP – rel. Min. HERMAN BENJAMIN - DJe de 18/12/2023). Assim é neste caso, em que tal argumento de " entendimento pacificado pelo STJ " para limitar os honorários advocatícios não fora suscitado anteriormente, de tal forma que impossível haver omissão a respeito.  De qualquer forma, bem diferente do alegado, a r. sentença embargada enfrentou de forma expressa, clara e coerente a questão da cumulação de honorários, fundamentando-se no princípio da autonomia das ações ao não aplicar um limite global de 20% para o somatório dos honorários advocatícios fixados em ações autônomas, ainda que conexas. Assim constou: "[...] A controvérsia reside em…

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