Processo 0143114-44.2016.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0143114-44.2016.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Público - Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0143114-44.2016.8.14.0301 APELANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MIRANDA CAVALEIRO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADO ASSÉDIO MORAL INSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDUTA ILÍCITA, DO DANO E DO NEXO CAUSAL. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e tutela inibitória, em ação proposta por servidora pública municipal contra autarquia previdenciária, sob alegação de assédio moral institucional. 2. Fato relevante. A autora alegou perseguição funcional, submissão a perícias médicas sucessivas, atraso na análise de aposentadoria e práticas administrativas abusivas, que teriam causado danos psicológicos. 3. Decisão anterior. O Juízo de origem concluiu pela ausência de prova dos elementos da responsabilidade civil estatal, especialmente conduta ilícita e nexo causal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil do Estado por alegado assédio moral institucional, notadamente (i) a comprovação de conduta ilícita; (ii) a existência de dano moral; e (iii) o nexo de causalidade entre a atuação administrativa e o prejuízo alegado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado, ainda que objetiva, exige a presença simultânea de conduta estatal, dano e nexo causal, cuja ausência impede o dever de indenizar. 4. Os elementos probatórios constantes dos autos são insuficientes para demonstrar a prática reiterada de condutas abusivas ou humilhantes aptas a caracterizar assédio moral institucional. 5. Atos como submissão a perícias médicas e análise administrativa de aposentadoria inserem-se no exercício regular da autotutela administrativa, não configurando, por si sós, ilegalidade ou abuso. 6. Não houve comprovação do nexo causal entre os alegados danos psicológicos e qualquer conduta ilícita atribuída à Administração. 7. A parte autora não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, limitando-se a alegações desacompanhadas de prova robusta. 8. As razões recursais não impugnam de forma específica os fundamentos da sentença, restringindo-se à repetição dos argumentos iniciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A configuração do assédio moral institucional exige prova de conduta reiterada e abusiva apta a violar a dignidade do servidor. 2. A responsabilidade civil do Estado depende da comprovação de conduta, dano e nexo causal, não sendo presumida. 3. O exercício regular da atividade administrativa, inclusive mediante realização de perícias e análise de benefícios, não configura ato ilícito. 4. A ausência de prova dos fatos constitutivos do direito alegado impede a procedência do pedido indenizatório.” ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém (Pa), data de registro do sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN…

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