Processo 0143130-31.2009.8.19.0001

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0143130-31.2009.8.19.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara de Direito Privado (antiga 3ª Câmara Cível)
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0143130-31.2009.8.19.0001 Assunto: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 46 VARA CIVEL Ação: 0143130-31.2009.8.19.0001 Protocolo: 3204/2010.00076306 APELANTE: BANCO ITAU S A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 APELADO: ALDA MOREIRA JURELEVICIUS ADVOGADO: SANDRO TIUBA SOUZA CRUZ OAB/RJ-100450 ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA OAB/RJ-013040 ADVOGADO: JÉSSICA MENDONÇA ALEIXO OAB/RJ-221520 Relator: DES. MARIO ASSIS GONCALVES DECISÃO: Apelante: Banco Itaú S. A. Apelada: Alda Moreira Jurelevicius Relator: Desembargador Mario Assis Gonçalves ... DECISÃO Apelação. Ação de cobrança. Expurgos inflacionários ADPF 165. Constitucionalidade dos Planos Econômicos do Governo. Prorrogação do prazo de adesão a acordo coletivo. Sobrestamento do feito. Ao julgar os Recursos Extraordinários nº 632212/SP e nº 631363, que discutiam o direito dos poupadores ao recebimento de eventuais diferenças de correção de liquidez de depósitos em caderneta de poupança, não bloqueadas pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Collor I e II (Temas nº 284 e 285), o Supremo Tribunal Federal decidiu que, em razão da constitucionalidade dos referidos planos econômicos, reconhecida na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 165, o direito ao recebimento das diferenças de correção dependerá de adesão ao acordo coletivo firmado na referida ADPF, no prazo de 24 meses a partir da a publicação da ata de julgamento da referida ação. Determinou, ainda, que os autores das demandas então suspensas fossem intimados acerca da decisão e recebessem orientações para adesão ao acordo coletivo. No caso em análise, houve expedição de intimação postal com aviso de recebimento negativo com informação de que o autor se mudou. Intimado o advogado habilitado para apontar o novo endereço de seu cliente quedou-se inerte. No entanto, descabido o julgamento do recurso, tendo em vista que o prazo de 24 meses para adesão ao acordo coletivo teve início em junho de 2025, sendo possível dentro deste lapso temporal a manifestação da parte autora. Assim, deve ser mantido o sobrestamento do processo pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar de 10.06.2025 - data da publicação do acórdão que julgou a ADPF 165. Sobrestamento do feito. Cuida-se de apelação (fls. 94/123) interposta por Banco Itaú S.A. contra sentença (fls. 89/92) que, em ação de cobrança de expurgos inflacionários ajuizada por Alda Moreira Jurelevicius, julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento das diferenças relativas às perdas decorrentes de aplicação de índices de correção monetária sobre depósitos em conta poupança relativas ao Plano Verão e Planos Collor I e II. O processo foi suspenso em observância à determinação do Supremo Tribunal Federal e ao Aviso 81/2010 deste Tribunal (fls. 141). Certidão (fls. 226) comunicando a revogação da suspensão em razão do julgamento dos Temas nº 284 e 285. Despacho (fls. 228/229) determinando a manifestação da pate autora sobre eventual adesão ao acordo coletivo na forma determinada pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 632212/SP e nº 631363 e no Aviso Conjunto nº 19/2025 deste Tribunal de Justiça. …

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