Processo 0143219-13.2015.8.14.0024

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0143219-13.2015.8.14.0024
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 9 8328-1963 – e-mail: 2civelitaituba@tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0143219-13.2015.8.14.0024. AUTORES: Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 RÉUS: Nome: RONILDO STEINMETZ Endere�o: desconhecido SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pelo BANCO DA AMAZÔNIA S.A. em face de RONILDO STEINMETZ, distribuída em 10 de dezembro de 2015 e fundada em Nota de Crédito Rural nº FIR-M-1141006151, emitida em 11 de março de 2010, no valor de R$ 34.753,44. Após sucessivas e frustradas tentativas de localização do executado ao longo de quase uma década, sobreveio sentença de extinção sem resolução do mérito por abandono da causa (ID. 98291334, de 07/08/2023), reformada em sede de Apelação Cível, retornando os autos a este Juízo. Restabelecida a marcha processual, o executado foi citado pessoalmente em 02/10/2024 (ID. 129481749), tendo permanecido inerte. Realizada pesquisa de ativos via SISBAJUD em 11/07/2025, o resultado foi negativo em todas as instituições financeiras consultadas. Subsequentemente, o exequente formulou pedidos sucessivos de utilização dos sistemas SNIPER (Id. 153386134) e CNIB (Id. 166815555). Diante desse panorama, foi proferido o despacho de ID. 172168573 (31/03/2026), determinando a intimação do exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente, em estrita observância aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil e à diretriz fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.135. Em manifestação tempestiva (ID. 174278977, de 27/04/2026), o exequente sustentou a inocorrência da prescrição, alegando ausência de inércia, demora atribuível ao Judiciário e à ocultação patrimonial do devedor, e requerendo a realização de novo bloqueio via SISBAJUD na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 45 dias. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da prescrição intercorrente como matéria de ordem pública A prescrição intercorrente, prevista no art. 924, V, do Código de Processo Civil, constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, desde que, em homenagem ao contraditório substancial inscrito nos arts. 9º e 10 do estatuto processual, sejam ouvidas previamente as partes — exigência cumprida nos presentes autos por meio do despacho de ID. 172168573, ao qual se seguiu a manifestação do exequente (ID. 174278977). II.2 – Do regime jurídico aplicável — Tema Repetitivo 1.135/STJ Embora a presente execução tenha sido ajuizada em 10/12/2015, ainda sob o regime do CPC/1973, a marcha processual transcorreu, em sua quase totalidade, sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, em vigor desde 18 de março de 2016. Para os feitos em curso no advento do CPC/2015, a regra de transição do art. 1.056 impõe, como termo inicial, a data da vigência da nova legislação (18/03/2016), nos casos em que já não houvesse marco anterior de suspensão. II.3 – Do prazo prescricional aplicável à Cédula de Crédito Rural A Nota de Crédito Rural, espécie do gênero "cédulas de crédito rural" prevista no Decreto-Lei nº 167/1967, sujeita-se, quanto ao crédito principal, ao prazo…

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