Processo 0143300-68.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para reconhecer que a operação contratada, embora denominada cartão de crédito com reserva de margem consignável e formalizada sob a rubrica de "saque de adiantamento salarial", possui natureza jurídica de empréstimo pessoal consignado, devendo ser aplicados os parâmetros de taxas de juros correspondentes a esta modalidade. Declaro a abusividade da taxa de juros pactuada em 5,67% ao mês e
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