Processo 0143391-27.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
2. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo as questões processuais iniciais nos seguintes termos: a) CONCEDO a prioridade de tramitação ao feito, com fulcro no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 71 da Lei nº 10.741/2003 e art. 9º, inciso VII, da Lei nº 13.146/2015, devendo a Secretaria proceder à devida anotação e identificação visual de prioridade nos autos eletrônicos; b) CONCEDO ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil, isentando-o do pagamento de custas, taxas judiciárias, despesas processuais e eventuais honorários periciais que se fizerem necessários no curso da instrução; c) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, em todas as suas vertentes, ante a ausência dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 do Código de Processo Civil e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça; d) RECONHEÇO a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação sob análise e DETERMINO a inversão do ônus da prova em favor do autor, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista; e) DETERMINO que a instituição financeira ré junte aos autos, juntamente com a sua peça contestatória, via legível do contrato de empréstimo consignado nº 1789140, acompanhado do respectivo histórico de evolução do débito com a demonstração analítica da composição de encargos, juros aplicados e amortizações realizadas, sob as penas do art. 400 do Código de Processo Civil; f) DISPENSO a designação de audiência prévia de conciliação ou mediação, porquanto a natureza da lide que envolve revisão de contratos bancários e a praxe processual demonstram a improbidade de obtenção de autocomposição nesta fase inaugural, medida adotada em homenagem aos princípios da celeridade, eficiência e razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88 c/c art. 4º do CPC); g) DETERMINO a citação da instituição financeira ré, preferencialmente por meio eletrônico, por intermédio do sistema de cadastro de empresas no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (art. 246, caput e § 1º, do CPC), para que, querendo, apresente contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344 do CPC). Cumpra-se. Intime-se o autor acerca desta decisão.
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