Processo 0143400-45.2015.8.19.0001

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0143400-45.2015.8.19.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara de Direito Privado (antiga 14ª Câmara Cível)
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0143400-45.2015.8.19.0001 Assunto: Complementação de Aposentadoria / Previdência privada / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 13 VARA CIVEL Ação: 0143400-45.2015.8.19.0001 Protocolo: 3204/2018.00249076 APELANTE: LENICE FIRMO BARBOSA ADVOGADO: CESAR VERGARA DE ALMEIDA MARTINS COSTA OAB/RJ-148292 APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADO: HUGO FILARDI PEREIRA OAB/RJ-120550 APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/MG-077167 ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/RJ-174531 Relator: DES. JOSE CARLOS PAES DECISÃO: 12ª. CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO N.º 0143400-45.2015.8.19.0001 APELANTE: LENICE FIRMO BARBOSA APELADOS: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS E OUTRA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS PAES APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PATROCINADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. VIGENTE NA ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE. TEMA 907 DO STJ. 1. Inicialmente é importante salientar a inaplicabilidade do Código de Proteção e Defesa do Consumidor às relações entabuladas entre participantes e fundos de previdência complementar fechados. Tal entendimento foi sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, conforme dispõe o verbete 563 de sua súmula de jurisprudência. Dessa forma, a legislação de regência à espécie é o Código Civil e legislação correlata à previdência complementar. 2. Insurge-se a autora contra a sentença de improcedência proferida, buscando, em síntese, a revisão do benefício com base no Regulamento vigente à época de sua adesão ao Plano, com a condenação solidária de ambas as rés. 3. No julgamento do REsp n.º 1.370.191, a Corte Superior de Justiça firmou a tese jurídica reconhecendo a ilegitimidade passiva da patrocinadora para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. 4. Afasta-se a preliminar de nulidade arguida, uma vez que não configurada omissão/obscuridade na sentença vergastada, pois o Juízo a quo, ao reconhecer "que o cálculo de seu benefício deve ser realizado na forma do regulamento então vigente na época da aposentadoria e não como pretende", afastando o invocado "direito adquirido", afastou a pretensão inicial, salientando, em relação "à diferença decorrente da parcela PD-DL 1971" que "estas parcelas não foram objeto de base de cálculo da contribuição para o plano" e "que a nova redação do artigo 202 da CF/88, através da Emenda Constitucional n.º 20/98, deixou claro que o regime de previdência privada tem total autonomia em relação ao regime de previdência social, eis que aquele é baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado". 5. Não está configurado, ainda, o alegado cerceamento de defesa, uma vez que a prova pericial contábil é desnecessária ao julgamento da questão trazida a julgamento, notadamente diante da prova atuarial realizada e suficiente ao deslinde do feito. 6. Noutra toada, deve-se ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento…

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