Processo 0143468-92.2015.8.19.0001
TJRJ • Apelação Cível
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*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0143468-92.2015.8.19.0001 Assunto: Gratificação por Trabalho Educacional - GTE / Gratificações Estaduais Específicas / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 8 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0143468-92.2015.8.19.0001 Protocolo: 3204/2016.00423515 APELANTE: SONIA REGINA MALERBI FERRÃO ADVOGADO: FLAVIA SOUZA E SILVA OAB/RJ-066340 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: ANDRÉ LUIZ PETTENA DE OLIVEIRA Relator: DES. ALEXANDRE FREITAS CAMARA DECISÃO: APELAÇÃO 0143468-92.2015.8.19.0001 APELANTE: SONIA REGINA MALERBI FERRÃO APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RELATOR DESEMBARGADOR ALEXANDRE FREITAS CÂMARA DECISÃO Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução individual, por ausência de prévia liquidação da sentença coletiva pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação RJ - SEPE, ou seja, por ausência de título líquido, certo e exigível (pasta eletrônica 55). Inconformada a autora sustenta a sua legitimidade e o cabimento da execução individual da sentença coletiva (pasta eletrônica 70). O Estado do Rio de Janeiro ofereceu contrarrazoes alegando a ocorrência da prescrição, a inviabilidade da demanda individual (pasta eletrônica 93). A Décima Quarta Câmara Cível declinou da competência para a Segunda Câmara Cível, agora Nona Câmara de Direito Privado (pasta eletrônica 108). O processo foi suspenso por ter sido admitido o recurso extraordinário interposto no IRDR nº 0017256-92.2016.8.19.0000 (pasta eletrônica 134). A demandante informou que persiste o interesse no julgamento do recurso (pasta eletrônica 132). É o relatório. Passa-se à decisão. Primeiramente, deve-se analisar a alegação do Estado do Rio de Janeiro quanto a ocorrência de prescrição do direito da autora. A matéria foi definitivamente solucionada por ocasião do julgamento do IRDR nº 0017256-92.2016.8.19.0000, que firmou o entendimento de que o ajuizamento da execução coletiva pelo sindicato interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento das execuções individuais promovidas pelos substituídos beneficiários do título executivo judicial. No caso concreto, a exequente comprovou sua condição de sindicalizada (pasta eletrônica 38), fazendo jus aos efeitos da substituição processual exercida pelo ente sindical. Assim, considerando a interrupção do prazo prescricional decorrente da execução coletiva, não há falar em prescrição da pretensão executiva, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar suscitada pelo apelante. Também não prospera a alegação de inviabilidade da demanda individual. A necessidade de prévia liquidação do título executivo judicial, em razão da complexidade da apuração do valor devido a cada beneficiário, não impede o ajuizamento da demanda individual, constituindo apenas exigência de regularidade procedimental. Desse modo, a ausência de liquidação não conduz à extinção da demanda, mas apenas à adequação do procedimento à fase de liquidação. Versa o presente caso sobre um processo coletivo que teve por objeto a proteção de interesses individuais homogêneos, nele tendo sido proferida sentença condenatória genérica, nos termos do art. 95 do Código de Defesa do Consumidor. Resulta…
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